STJ AREsp 2704456
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à sustentação de dissídio, mormente limitada à transcrição de trechos dos arestos confrontados sem qualquer preocupação com o cotejo analítico. 4. Agravo conhecido e recurso provido apenas para afastamento da multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR LOUBACK ROBADEL e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 2527/2529): "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2455/2462). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2096/2119), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao aplicar multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, configurando cerceamento de defesa; (2) igualmente, os artigos 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à legitimidade passiva da seguradora (3) afronta aos artigos 17, 119 e 371 do CPC; (4) divergiu da jurisprudência dominante desta Corte. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 2418/2435), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2527/2529), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2527/2529) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 2431/2435). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. 3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à sustentação de dissídio, mormente limitada à transcrição de trechos dos arestos confrontados sem qualquer preocupação com o cotejo analítico. 4. Agravo conhecido e recurso provido apenas para afastamento da multa.