STJ CC 204059
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 251-254). As partes agravantes alegam que (fls. 263-268): Inicialmente, consigna-se que o i. ministro fundamentou a decisão ora atacada, em resumo, no fato de que não remanescia constrição a ser afastada. Assim, fundamenta que a hipótese, no caso, se encaixaria no disposto do artigo 66 do Código de Processo Civil. Não obstante o delineado pelo ilustre ministro, a fundamentação, com a devida vênia, não prospera. Pautada nos termos expressos da legislação correlata, e com amparo na sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relato sobre a declaração de competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperaçães Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, onde se determinou a aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/2005 ("LRF"), ou seja, instaurou-se o Juízo Universal e o prosseguimento de todas as execuções devem ser extintas com habilitação do crédito nos autos da recuperação fossem suspensas, já que é o juízo competente para tomar tais medidas. Assim, o que se vê é que, comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo PDG, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei no 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tangem as medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins de satisfação de crédito. .. Ao que se verifica, a decisão proferida pelo juízo suscitado, especialmente no que se refere ao deferimento da constrição em valores pertencentes à agravante, imiscui indevidamente na competência do Juízo recuperacional, que possui atribuição legal para deliberar sobre atos expropriatórios, ainda que já tenham sido ocorridos, pois violam diversos dispositivos legais. Com efeito, o ajuizamento do presente conflito é, também, para que se mantenha hígida a ordem legal. .. Desta forma, conforme incansavelmente demonstrado e, muito embora este i. Ministro fundamenta a r. Decisão, ora atacada, de modo diverso, os juízos suscitados, declararam-se competentes para apreciar as mesmíssimas matérias, ou seja, a respeito de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, com a prolação em série de decisões nitidamente antagônicas, gerando INSTABILIDADE JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 276). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo. Agravo interno improvido.