Decisão · STJ

STJ AREsp 2834876

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A alegação de omissão do acórdão recorrido fica afastada quando a Corte estadual aprecia expressamente a matéria controvertida, consignando que a questão da coisa julgada, por ser de ordem pública, foi devidamente devolvida ao seu conhecimento e analisada, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração da coisa julgada demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a análise comparativa do conteúdo das ações coletivas anteriores com a presente demanda, procedimento vedado em recurso especial. 4 .Para afastar a premissa estabelecida pela instância ordinária acerca da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas coletivas seria imprescindível o cotejo minucioso das petições iniciais, sentenças e acórdãos das ações anteriores, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de demonstrar que os fatos objeto da presente ação seriam posteriores aos das demandas coletivas já julgadas configura tentativa de simples reexame de prova, inadmissível na via especial. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (ASAPAE) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A ação originária foi ajuizada por ASAPAE em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE (CEDAE), visando a responsabilização desta por supostos prejuízos causados ao fundo de pensão PRECE. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejulgamento determinado por esta Corte no AREsp nº 2.413.191/RJ, deu provimento ao recurso de apelação da CEDAE para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. O acórdão assentou que a presente demanda coletiva possui identidade de partes (beneficiários), causa de pedir e pedido com outras duas ações coletivas, já julgadas improcedentes e transitadas em julgado (e-STJ, fls. 2.965 a 2.978). Os embargos de declaração opostos por ASAPAE foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.074 a 3.077). No recurso especial, ASAPAE alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão em analisar a tese de que os fatos da presente demanda seriam posteriores a 2011 e, por isso, não teriam sido objeto das ações coletivas anteriores. Apontou, também, ofensa ao art. 103, III, do CDC, sustentando a inaplicabilidade da coisa julgada ao caso. O Tribunal fluminense inadmitiu o recurso, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 3.122 a 3.130). Na minuta do agravo, ASAPAE reitera os argumentos do apelo e impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 3.157 a 3.166). Foram apresentadas contrarrazões pela CEDAE, pugnando pela manutenção do decidido (e-STJ, fls. 3.171 a 3.180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A alegação de omissão do acórdão recorrido fica afastada quando a Corte estadual aprecia expressamente a matéria controvertida, consignando que a questão da coisa julgada, por ser de ordem pública, foi devidamente devolvida ao seu conhecimento e analisada, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração da coisa julgada demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a análise comparativa do conteúdo das ações coletivas anteriores com a presente demanda, procedimento vedado em recurso especial. 4 .Para afastar a premissa estabelecida pela instância ordinária acerca da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas coletivas seria imprescindível o cotejo minucioso das petições iniciais, sentenças e acórdãos das ações anteriores, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de demonstrar que os fatos objeto da presente ação seriam posteriores aos das demandas coletivas já julgadas configura tentativa de simples reexame de prova, inadmissível na via especial. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →