Decisão · STJ

STJ REsp 2229071

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTINHO ALVES MOREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação - Ação declaratória c. c. obrigação de fazer c. c. indenização por danos materiais e morais - Determinado ao autor que juntasse os extratos bancários relativos ao período em que ocorreu o depósito do valor do empréstimo por ele questionado, bem como, caso constatado o aludido crédito, que ele providenciasse o depósito judicial do valor creditado, sob pena de extinção - Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Autor não apresentou a documentação solicitada, tampouco demonstrou a existência de justa causa capaz de obstar o não atendimento da determinação judicial - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do CPC - Inconformismo - Determinada a prática de ato, cabia ao autor expor, de forma plausível, os motivos que a impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 120). O recorrente alega violação dos arts. 6º e 14º do Código de Defesa do Consumidor, 319 do Código de Processo Civil, 5º da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 479/STJ. Assevera que a inicial traz os documentos necessários à propositura da ação, sendo prescindível a juntada dos extratos ou o depósito judicial de eventual crédito proveniente da relação judicial impugnada. Aduz que o ônus de comprovar documentalmente que realizou depósito em favor do autor é exclusividade do banco recorrido, a quem cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido.
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