Decisão · STJ

STJ AREsp 2777750

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a legitimidade do polo ativo exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (URBPLAN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Galdino Toledo Júnior assim ementado: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação revisional ajuizada pelos cessionários - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das rés alegando ilegitimidade passiva e ativa e pretendendo a concessão do benefício da gratuidade - Gratuidade indeferida - Cessão dos direitos aquisitivos de conhecimento das vendedoras desde 2014, sem qualquer oposição - Vendedora Urbplan que administra e recebe os pagamentos - Preliminares rejeitadas - Impossibilidade jurídica do pedido de revisão de repactuação de dívida, que não foi apresentada, bem como de vinculação aos termos do contrato inicial - Mora das vendedoras ao deixarem de emitir os boletos de pagamento, cuja reemissão deverá ser realizada com correção monetária, mas sem incidência de juros e multa - Apelos desprovidos. No presente inconformismo, URBPLAN defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a legitimidade do polo ativo exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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