STJ REsp 2148502
CIVILRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE JÓIAS BALZAN LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA QUE LHE OPORTUNIZE MANIFESTAÇÃO SOBRE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. RECURSO DESSE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANECER NA POSSE E UTILIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E APREENDIDOS NA ORIGEM. MATÉRIA ANALISADA OPORTUNAMENTE EM EMBARGOS DE TERCEIRO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIDA A NULIDADE DE PENHORA, POR SER O BEM UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. PONTO NÃO CONHECIDO. AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO DOS BENS INDIVISÍVEIS PENHORADOS, PORQUANTO, TENDO SIDO AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DA SUA EX-COMPANHEIRA, RESTOU DEFERIDA A CONSTRIÇÃO DA MEAÇÃO DA EXECUTADA, EM DOIS VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DAQUELE. SUBSISTÊNCIA. CIÊNCIA AO MEEIRO/COPROPRIETÁRIO ACERCA DO INTERESSE DO CREDOR NA ADJUDICAÇÃO DOS BENS QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE NECESSÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE IDÊNTICO DIREITO PODE SER EXERCIDO POR AQUELES INDICADOS NO ART. 889, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843, §1º E §2º E DO ARTIGO 876, §§ 5º E 6º, AMBOS DO CPC. AGRAVANTE QUE FAZ JUS A EXERCER SEU DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE. ADEMAIS, VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS QUE DEVE SER OBSERVADO TANTO PELO COPROPRIETÁRIO, QUANTO PELO CREDOR. DEFESA DA MEAÇÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 876 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO NO TEMA. DECISÃO REFORMADA PARA AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO." (e-STJ fl. 95) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 142-145). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 158-189), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigos 223, 877, § 1º, 903, § 4º, 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 1.660, inciso I e 1.725 do Código Civil - defendendo a legitimidade e a validade da adjudicação. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 273-283). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.