STJ REsp 2201978
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 12.11.2019). 3. Incidência, na hipótese, dos enunciados 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 182/185, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - ALEGADO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL E ABANDONO DAS ATIVIDADES - NÃO ACOLHIMENTO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE DESVIO DE FINALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples ausência de bens penhoráveis ou o possível en cerramento irregular das atividades da empresa não ensejam, por si sós, desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões de agravo interno, a parte agravante reitera a violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 50, caput, § 1º, do Código Civil, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 desta Corte. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Impugnação ao agravo interno não apresentada (cf. certidões às fls. 200/ 201). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 12.11.2019). 3. Incidência, na hipótese, dos enunciados 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.