STJ AREsp 2711747
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único). 2. O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189 do Código Civil. 3. A obrigação dos promitentes vendedores de outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela compradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil. 4. A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re, decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art. 373, II). 5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não havendo afronta ao art. 372 do CPC. 6. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual, do marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA ALMEIDA WOOD, CARLA WOOD SCHMITZ e THOMAZ EBER WOOD JÚNIOR (PATRÍCIA e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI, assim ementado: 1. APELAÇÃO CÍVEL. Danos materiais. Pretensão autoral de indenização pelo perdimento de bem em arrematação judicial devido a dívida trabalhista dos proprietários tabulares. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. 2.Tese preliminar de ilegitimidade passiva, pois não foram os demandados na ação judicial que levou o imóvel a leilão. Como prejudicial de mérito, sustentam a prescrição da pretensão, em razão do decurso do prazo de 13 (treze) anos desde a celebração do instrumento particular de compra e venda. No mérito, defendem o descumprimento das cláusulas contratuais que versam sobre a outorga da escritura definitiva e inércia no que tange à regularização da área do imóvel prometido à venda. Alegam, ainda, carência de fundamentação da sentença quanto à matéria probatória e inobservância do princípio do contraditório em relação à prova emprestada. Não acolhimento. 3. Preliminar que se confunde com o mérito e nele será resolvida. Prejudicial de mérito rejeitada. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a irreversibilidade da arrematação, por se tratar do fato gerador da pretendida indenização. 4. Mérito muito bem resolvido pelo Juízo a quo. Os requeridos alienaram o bem à autora, sendo que a eles incumbia o dever de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. A inércia dos apelantes no cumprimento de sua obrigação permitiu que o imóvel fosse penhorado e levado a leilão, com a consequente arrematação e perdimento do bem pela autora. 5. O critério utilizado para arbitrar o quantum indenizatório foi o valor pelo qual o bem foi arrematado, ou seja, a quantia pela qual a apelada perdeu o imóvel, devendo ser por ela indenizada. 6. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Embargos de declaração de Patrícia e outros foram rejeitados. Nas razões do agravo, Patrícia e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, como os arts. 121 e 189 do Código Civil e 372 e 373 do CPC; (2) que houve negativa de vigência ao art. 189 do Código Civil, ao se considerar a arrematação como marco inicial do prazo prescricional, quando o correto seria a data em que a autora teve ciência da inércia dos réus em 2012; (3) que a decisão de inadmissibilidade ignorou a violação ao art. 121 do Código Civil, pois o acórdão recorrido desconsiderou a condição contratual de assunção de dívida de IPTU pela autora; (4) que houve inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373 do CPC, ao se exigir dos réus a comprovação de que a autora não os notificou para a outorga da escritura; (5) que a utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório violou o art. 372 do CPC, pois não foi oportunizado contraditório aos réus. Houve apresentação de contraminuta por PÂMELA TEIXEIRA AGONILHA (PÂMELA) defendendo que o agravo não merece provimento, pois os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são corretos, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração de violação de dispositivos legais (e-STJ, fls. 887-903). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE IMÓVEL EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e distribuição do ônus da prova, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes (CPC, art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único). 2. O termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização por perda de imóvel arrematado em leilão judicial é a irreversibilidade da arrematação, conforme entendimento consolidado, não havendo violação ao art. 189 do Código Civil. 3. A obrigação dos promitentes vendedores de outorgar a escritura definitiva e regularizar o imóvel persiste independentemente de eventual assunção de dívidas de IPTU pela compradora, não configurada violação ao art. 121 do Código Civil. 4. A mora dos vendedores em contratos de compra e venda é ex re, decorrendo do simples inadimplemento, dispensando notificação específica pela compradora para fins de responsabilização (CPC, art. 373, II). 5. A utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório observou o contraditório e os requisitos legais, não havendo afronta ao art. 372 do CPC. 6. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica contratual, do marco prescricional e do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.