STJ AREsp 2947184
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ERRO ESCUSÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A deserção dever ser afastada, em caso de complementação do preparo feito a menor, quando considerado erro escusável e boa-fé do advogado. Precedente. 3. Agravo con hecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRATOS BANCÁRIOS Extinção do processo de execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC Recolhimento insuficiente do preparo Determinação de complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Complementação insuficiente Descabimento de nova complementação - Deserção decretada (CPC, art. 1007, § 2º) Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 465). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 489 e-STJ). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao erro de cálculo do Tribunal e complementação realizada no momento da oposição dos embargos de declaração; e (ii) art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC por sustentar que, em caso de dúvida ou erro material no recolhimento das custas, deveria ter sido intimada para sanar o vício. Alega que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e o preparo foi recolhido, com complementação posterior, sendo que a diferença no valor recolhido teria sido irrisória (R$ 11,84), e a recorrente teria agido de boa-fé. A recorrente requer ainda a aplicação analógica do princípio da insignificância por defende que houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ERRO ESCUSÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A deserção dever ser afastada, em caso de complementação do preparo feito a menor, quando considerado erro escusável e boa-fé do advogado. Precedente. 3. Agravo con hecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.