Decisão · STJ

STJ REsp 2218400

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É necessária a prévia liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a prévia liquidação da sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na execução de título judicial que determinou a aplicação dos índices de correção monetária devidos sobre saldos de cadernetas de poupança, especificamente quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor. 2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Verão e Collor devem ser aplicados às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor). 3. A execução do título judicial está amparada por decisão transitada em julgado, e os cálculos realizados estão em conformidade com os critérios estabelecidos na ação civil pública. 4. Alegações de prescrição e erro nos cálculos foram devidamente analisadas e afastadas na sentença de primeiro grau, que aplicou corretamente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. 5. Não há que se falar em prescrição, pois o direito à correção monetária decorre da relação contratual de depósito em caderneta de poupança, cujo prazo prescricional é de 20 anos, conforme a legislação aplicável à época. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida" (e-STJ fls. 272/273). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 502 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil: impossibilidade da incidência de juros remuneratórios na execução individual de sentença coletiva; (ii) art. 402 do Código Civil: impossibilidade de cálculo da correção monetária pela Tabela Prática dos Tribunais e (iii) arts. 509, II, 511, 515, §1º do Código de Processo Civil e 97 do Código de Defesa do Consumidor: necessidade de liquidação prévia do julgado em execução individual de sentença coletiva. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 351/353), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É necessária a prévia liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar a prévia liquidação da sentença.
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