Decisão · STJ

STJ REsp 2209940

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARI ITO, fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA MAQUININHA PERPETRADO POR MOTOBOY QUE PROCUROU A AUTORA, EM SUA RESIDÊNCIA, PARA ENTREGA DE PRESENTE DE ANIVERSÁRIO, UTILIZANDO-SE DA MAQUINETA PARA OBTER CRÉDITO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS OCASIONADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES QUE DISCUTEM RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 88, CDC). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. ANSEIO PELA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO, BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, O QUE NÃO PROSPERA, DADO A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO C. STJ. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (PEDIDO INDENIZATÓRIO). RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 720). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 735/738 e-STJ). No recurso especial, a recorrente aponta a violação do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, no arbitramento da verba sucumbencial, considerou apenas a natureza condenatória da demanda, deixando de computar o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito a si imputado. Contrarrazões (fls. 811/817, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial provido.
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