STJ AREsp 2812807
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. 2. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente. 3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC. 4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES SCHLICHTING e EMERSON LEOPOLDO DOS SANTOS SCHLICHTING (MARIA e EMERSON) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 107 a 112). A ação originária é de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLEOPATRA (CONDOMÍNIO) em desfavor de MARIA e EMERSON. No curso do processo, foi proferida decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de nulidade de citação e de cerceamento de defesa, bem como indeferiu o pedido de designação de audiência de conciliação (e-STJ, fls. 81 a 83). Inconformados, MARIA e EMERSON interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento (e-STJ, fls. 81 a 84). Seguiu-se a interposição de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 92 a 99), que, como dito, teve seu seguimento negado na origem. No presente agravo, MARIA e EMERSON afirmam que o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade e que a matéria não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos (e-STJ, fls. 121 a 127). Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO, nas quais pleiteia o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 147 a 148). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante certificação do oficial de justiça com descrição das diligências realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. 2. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de documentos pelo requerente. 3. Ausência de nulidade pela não realização de audiência de conciliação quando não demonstrado prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o art. 139, V, do CPC. 4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.