STJ AREsp 2902012
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 149/150). Em suas razões (e-STJ fls. 154/161), o agravante alega não haver falar "(..) em ofensa ao Princípio da Dialeticidade na impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da violação ao Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP - 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 3 de 7 dispositivo legal ou do dissídio jurisprudencial, estando tanto o Agravo quanto o Recurso Especial apresentados revestidos dos requisitos legais necessários para sua admissão e conhecimento. Verifica-se que a matéria federal violada pelo v. acórdão, além de expressamente mencionada no acórdão atacado, foi devidamente tratada e discutida na instância ordinária, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Notem, Ex.ª, ainda que, hipoteticamente, não houvesse impugnação específica, tal fato não deveria importar na inadmissão total do recurso. De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva e concreta, mas a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida afetaria apenas essa parte específica, não impedindo o conhecimento do recurso nos demais pontos devidamente impugnados. Com a devida vênia, a decisão recorrida está equivocada ao tratar a fundamentação do recurso como capítulos autônomos e exigir a impugnação específica de cada um, sob pena de inadmissão total. Conforme jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, que deve ser impugnado em sua integralidade. No entanto, a argumentação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S. A. foi suficiente para atender às exigências legais e regimentais, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ" (e-STJ fls. 155/156). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.