STJ AREsp 2784609
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional. 3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. 6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não. 7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais BANCO BRADESCO S.A. 1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (BANCO BRADESCO) e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu seus apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação originária é de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI em desfavor do BANCO BRADESCO, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários (e-STJ, fls. 641 a 667). Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de GALERA MARI e deu parcial provimento ao apelo do BANCO BRADESCO para reduzir o valor dos honorários arbitrados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão foi assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE REMUNERAM APENAS OS ATOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ROL TAXATIVO DO CONTRATO. DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE - MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.094 a 1.096). 1. Quanto à preliminar de carência da ação (por falta de interesse processual), não assiste razão ao banco requerido quando afirma que o arbitramento judicial de honorários somente é cabível em caso de inexistência de previsão contratual ou acordo, porquanto o § 2º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela simples prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial. 2. Nesse contexto, também não há que se falar em decisão "extra petita", porquanto a ação foi ajuizada para a cobrança de todos os serviços prestados pelo autor, no processo n. 0003564-55.2015.8.22.0007, em trâmite na Comarca de Cacoal/RO, sem considerar, inclusive, os pagamentos efetuados pelo réu, ora embargante, de maneira que resta evidente o questionamento quanto aos pagamentos efetuados. 3. No caso, infere-se dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, o qual apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. 4. Destaca-se que, embora existentes 04 (quatro) Termos de Quitação juntados aos autos pelo banco requerido, devidamente assinados pelo representante do escritório Galera Mari, renunciando expressamente ao direito de qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios, formalizados em 31/05/2016, 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, os referidos termos não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pelo autor a favor do banco réu, tampouco há indicação de que referidas renúncias envolvem as ações objeto desta demanda de arbitramento. 5. Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. 6. Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato. 7. Sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do réu, dentre outras peculiaridades, tais como a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. 8. E, nesse contexto, tendo em vista os documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado e, observando-se o disposto no § 2º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94, entendo que os honorários advocatícios arbitrados na sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devem ser readequados, a fim de promover a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, nos autos do processo n. 0003564-55.2015.8.22.0007, em trâmite na Comarca de Cacoal/RO. Assim, por consequência, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Até porque, para alguns atos processuais já houve a respectiva remuneração, de acordo com o rol taxativo constante do contrato firmado entre as partes. 10 Por fim, não há que se falar em sucumbência mínima do réu, pois, em que pese a condenação não tenha se dado no valor pugnado pelo autor, certo é que ele se sagrou vencedor quanto ao pedido principal de arbitramento de honorários, razão pela qual a distribuição do ônus sucumbencial deve ser mantida tal como definida na sentença. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.199 a 1.200). No recurso especial do BANCO BRADESCO, alegou-se violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, sustentando que a ação de arbitramento é incabível quando existe contrato estipulando a forma de remuneração. Argumentou que o acórdão recorrido ignorou a existência de termos de quitação e a previsão contratual de que os honorários de êxito dependiam do efetivo benefício financeiro. Apontou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.310 a 1.325). No recurso especial de GALERA MARI, apontou-se violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (com a redação dada pela Lei n. 14.365/2022), bem como do art. 85 e seus parágrafos, do CPC. Sustentou que o acórdão foi omisso por não analisar a nova redação do Estatuto da Advocacia, que vincularia o arbitramento aos parâmetros do art. 85 do CPC. Defendeu que o valor arbitrado foi irrisório e que deveria ter sido fixado em percentual sobre o valor da causa. Indicou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.211 a 1.236). As contrarrazões foram apresentadas por GALERA MARI (e-STJ, fls. 1.436 a 1.451) e pelo BANCO BRADESCO (e-STJ, fls. 1.371 a 1.383). A decisão agravada inadmitiu os recursos especiais com base na Súmula n. 83 do STJ (quanto ao recurso do BANCO BRADESCO) e por não vislumbrar violação ao art. 1.022 do CPC (quanto ao recurso de GALERA MARI) (e-STJ, fls. 1.466 a 1.485). Nos agravos (e-STJ, fls. 1.488 a 1.504 e 1.534 a 1.548), as partes impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiteraram os argumentos de seus recursos especiais. BANCO BRADESCO apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.654 a 1.658). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional. 3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. 6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não. 7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais BANCO BRADESCO S.A. 1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado.