STJ AREsp 2964267
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 43, IV, DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RAMILTON ALMEIDA BARRETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONDÔMINO/RÉU ACEITE AS MODIFICAÇÕES NAS CONSTRUÇÕES E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÕES. 1ª APELAÇÃO - PARTE RÉ PLEITO DE REFORMA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE ANUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE UNANIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE, EMBORA CONVOCADO PARA AS ASSEMBLEIAS RELATIVAS À APROVAÇÃO DAS AVERBAÇÕES/RERRATIFICAÇÕES DAS ALTERAÇÕES NO PROJETO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS E AMPLIAÇÕES, NÃO COMPARECEU. CONVOCAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE ASSINATURA NOS PROTOCOLOS DE ENTREGA. COMPARECIMENTO DO APELADO NAS DEMAIS ASSEMBLEIAS DELIBERATIVAS SOBRE OUTRAS MATÉRIAS (ELEIÇÃO DE SÍNDICOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS). AUSÊNCIA VERIFICADA APENAS NAS REUNIÕES ATINENTES AO OBJETO DA DEMANDA. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA COMPROVADA NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA. PREJUÍZOS E RISCOS DECORRENTES DAS REFORMAS E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DOS MOTIVOS APRESENTADOS. VISIBILIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROMETIDA, CONFORME DEMONSTRAÇÃO DE SINALIZAÇÃO OSTENSIVA, PELO APELADO, INDICANDO A LOCALIZAÇÃO DO CENTRO MÉDICO DO SHOPPING, ONDE SE ENCONTRA A SALA DO APELADO. RISCOS DE SEGURANÇA EM CASO DE INCÊNDIO NÃO DEMONSTRADOS. ATESTADO DE CONFORMIDADE, EXPEDIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS, JUNTADO PELO SHOPPING. APELANTE QUE FICOU SILENTE DURANTE AS OBRAS, APENAS SE RECUSANDO A ASSINAR OS ATOS PARA A AVERBAÇÃO DAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. ABUSO DO DIREITO. EXCESSO QUANDO SE AVALIA O INTERESSE DA COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2ª APELAÇÃO - PARTE AUTORA PLEITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE DEVER DE REPARAÇÃO DO CONDÔMINO PELO ABUSO DE DIREITO. INDEFERIMENTO. ABUSO DE DIREITO, IN CASU, RECONHECIDO NA PERSPECTIVA DE CONDUTA QUE NÃO OBSERVA A COLETIVIDADE. DIREITO ÚTIL. MANTIDA A SENTENÇA. DANO MATERIAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. VENDAS DAS UNIDADES REALIZADAS EM PREÇOS ESTABELECIDOS PELA APELANTE, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO CONDÔMINO, QUE TINHA DIREITO DE RECUSA LEGITIMADO PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 4.591/64, ART. 43, IV. DECISÃO DA APELANTE QUE ASSUME OS RISCOS DO SEU NEGÓCIO. MANTIDA A SENTENÇA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO. NÃO AFETAÇÃO DO NOME, DA IMAGEM OU HONRA OBJETIVA. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANTIDA A SENTENÇA, NO PONTO. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA" (e-STJ fls. 764/765). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para "(..) sanar a omissão e reformar a sentença, quanto à distribuição da sucumbência, que deverá ser proporcionalmente distribuída entre os litigantes, cabendo o pagamento das custas e honorários, (mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, majorado em 1% na fase recursal), na medida de 2/3 para o Autor/Embargado e 1/3 para o Réu/Embargante" (e-STJ fl. 901). No recurso especial (e-STJ fls. 808/825), o recorrente aponta violação do art. 43, IV, da Lei Federal nº 4.591/1964 e interpretação divergente ao art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão do Tribunal local contraria a norma que exige a anuência unânime dos condôminos para alterações no projeto de incorporação imobiliária. Sustenta que a imposição judicial para que o recorrente anua às alterações viola a literalidade da norma, que visa proteger os direitos dos condôminos contra modificações unilaterais. Assevera a inexistência de provas que demonstrem que os condôminos foram consultados acerca das alterações realizadas. Defende que a regra violada não exige justo motivo para a recusa do condômino. Salienta que a alteração unilateral do empreendimento pelo incorporador representa grave lesão à legislação do consumidor. Afirma que a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (2/3 para o autor e 1/3 para o réu) foi inadequada, considerando que apenas um dos três pedidos formulados pela autora foi julgado procedente. Argumenta que, à luz do critério da proporcionalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos integralmente à autora. Alega que o aresto recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que adota como critério para a distribuição dos ônus sucumbenciais o número de pedidos formulados e atendidos. Cita como acórdãos paradigmas da controvérsia o AgInt no AREsp nº 1.872.628/SP e os EDcl no REsp nº 953.460/MG. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 913/940), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 43, IV, DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.