STJ REsp 2222885
CIVILRECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que os ora recorrentes não se desincumbiram da sua obrigação inicial de provar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALTAMIRO LARROYD E MARIA NAZARE SOUZA LARROYD, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESA. SUBSTITUTA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA. PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA HABITUAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS, COMO FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E REGISTROS DO SUS, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USO RESIDENCIAL. CERTIDÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO QUE OS AGRAVANTES NÃO RESIDEM NO IMÓVEL E QUE O EXECUTADO TERIA SE MUDADO PARA OUTRO ENDEREÇO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 exige comprovação robusta de que o imóvel penhorado é destinado à moradia permanente do devedor ou de sua família, ônus que recai sobre a parte interessada. 2. A documentação apresentada pelos agravantes, como contas de energia elétrica e registros do SUS, mostrou-se insuficiente para comprovar que o imóvel possui a destinação residencial alegada, especialmente diante das certidões de oficial de justiça que indicam a ausência dos agravantes no local e a informação de que o executado teria se mudado para outro endereço. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 115). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 145-146). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 163-174), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 - pois o imóvel é efetivamente utilizado por integrantes da entidade familiar, como se comprovou nos autos; (ii) artigo 373, II, do Código de Processo Civil - sustentando que "o acórdão recorrido incorre em erro substancial de direito ao exigir dos recorrentes um padrão de prova inatingível, incompatível com o espírito protetivo da Lei n. 8.009/1990, e em manifesta inversão do ônus da prova, ao reputar insuficientes documentos amplamente aceitos pela jurisprudência como aptos a demonstrar a destinação residencial de um imóvel"; (e-STJ fl. 168); e (iii) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil - alegando vício de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 183-187). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que os ora recorrentes não se desincumbiram da sua obrigação inicial de provar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.