STJ REsp 2182777
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.). Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face da decisão por meio da qual não conheci de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1613/1616): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM - DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO - REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. - Ante o julgamento do recurso interposto posteriormente, contra a decisão de reconsideração da tutela de urgência, já não subsiste interesse que justifique apreciação deste agravo de instrumento. - Considerando que o agravo de instrumento nº 1.0000.21.139939-9/008 foi julgado, sendo a matéria discutida no presente recurso devidamente analisada, deve ser acolhida a preliminar, suscitada de ofício, de perda do objeto. - Recurso prejudicado. Nas razões de agravo interno, a parte agravante reitera a alegações de que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 9º, 10, 489, II, § 1º, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento interposto foi julgado prejudicado sem que fosse oportunizado o exercício do contraditório com relação ao fundamento do acórdão recorrido de "perda de objeto". Impugnação às fls. 2026/2043. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.). Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não deve ser acolhida a alegação de nulidade processual sem que a parte demonstre prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo interno a que se nega provimento.