Decisão · STJ

STJ AREsp 2638081

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas recorrentes, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao desconsiderar o título executivo judicial e aplicar entendimento jurisprudencial posterior em prejuízo da coisa julgada; (ii) a Súmula 43/STJ é inaplicável ao caso, em razão da coisa julgada; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes; (iv) o acórdão recorrido incorreu em contradição ao estender a modificação do termo inicial da correção monetária, aplicável apenas aos aluguéis, para outros danos materiais. 3.A aplicação da Súmula 43/STJ, que determina a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, não desrespeita o título executivo judicial, mas decorre de sua interpretação em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A referência a "índices legais" no título executivo abrange a aplicação da Súmula 43/STJ, sendo esta uma decorrência lógica e necessária da interpretação do título à luz do ordenamento jurídico. 4.Não há afronta ao princípio da coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado, sem inovar ou modificar os termos do título executivo judicial. A questão relativa ao termo inicial da correção monetária foi devidamente apreciada no julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de origem manteve os demais termos da sentença, exceto pela redução do valor dos aluguéis. 5.A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 6.A pretensão recursal de rediscutir o termo inicial da correção monetária e a comprovação dos aluguéis demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (MNR6 e CURY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Cláudia Telles, assim ementado (e-STJ. fls. 61-65): Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeita a impugnação apresentada pelas rés. Recurso das demandadas. Alegação de excesso de execução. Termo inicial da correção monetária do quantum relativo ao preço do imóvel a ser devolvido para os autores que compreende a data do efetivo prejuízo. Súmula nº 43 do STJ. Comprovantes de pagamento dos aluguéis que foram devidamente apreciados quando julgada a apelação interposta pelas empresas. Questão que não comporta mais discussão. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração de MNR6 e CURY foram rejeitados (e-STJ.fls. 90-93). Nas razões do agravo, MNR6 e CURY apontaram: (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas análise de matéria de direito, com base na interpretação de dispositivos legais; (2) violação ao princípio da coisa julgada, sustentando que o título executivo judicial determinou que o termo inicial da correção monetária seria a data da citação, e não a data do efetivo prejuízo, como decidido pelo Tribunal de origem; (3) ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da questão de que a execução deve observar o título executivo judicial, e não entendimento jurisprudencial posterior;(4) contradição no acórdão recorrido, que teria estendido a modificação do termo inicial da correção monetária, aplicável apenas aos aluguéis, para outros danos materiais, em afronta ao título executivo judicial. Houve apresentação de contraminuta por VINICIUS PONTES VELASCOS e BRUNA IBRAHIM PINTO (VINICIUS e BRUNA), defendendo que o recurso especial não merece seguimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 43, e que as alegações das agravantes configuram mero inconformismo com a decisão desfavorável (e-STJ.fls. 173-175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas recorrentes, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao desconsiderar o título executivo judicial e aplicar entendimento jurisprudencial posterior em prejuízo da coisa julgada; (ii) a Súmula 43/STJ é inaplicável ao caso, em razão da coisa julgada; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes; (iv) o acórdão recorrido incorreu em contradição ao estender a modificação do termo inicial da correção monetária, aplicável apenas aos aluguéis, para outros danos materiais. 3.A aplicação da Súmula 43/STJ, que determina a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, não desrespeita o título executivo judicial, mas decorre de sua interpretação em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A referência a "índices legais" no título executivo abrange a aplicação da Súmula 43/STJ, sendo esta uma decorrência lógica e necessária da interpretação do título à luz do ordenamento jurídico. 4.Não há afronta ao princípio da coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial consolidado, sem inovar ou modificar os termos do título executivo judicial. A questão relativa ao termo inicial da correção monetária foi devidamente apreciada no julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de origem manteve os demais termos da sentença, exceto pela redução do valor dos aluguéis. 5.A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 6.A pretensão recursal de rediscutir o termo inicial da correção monetária e a comprovação dos aluguéis demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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