STJ AREsp 2652416
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LOTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a inexistência de vício redibitório no lote 113, situado em área de proteção permanente, e manteve a sucumbência recíproca. 2.O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o lote 113 não apresenta vício redibitório que justifique a redução do preço, destacando a ausência de prova pericial que demonstrasse a depreciação monetária do bem. 4. Afastada a existência de direito ao abatimento proporcional, torna-se desnecessária a discussão sobre a fase processual em que tal valoração poderia ser realizada. 5.O Tribunal de origem reconheceu que as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, aplicando corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil. 6. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes invocados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON DE FREITAS SOARES (JEFFERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, pretendendo a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ADQUIRENTE DE LOTES DE TERRENO, SITUADOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, QUE POR EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL SOFREU RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE - RÉUS QUE NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR, NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOS LOTES OU EM QUALQUER MOMENTO, DURANTE AS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO, QUE TIVESSEM LEVADO AO CONHECIMENTO DO AUTOR A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE EXIGÊNCIAS OU RESTRIÇÕES QUANTO À PRETENSÃO DE CONSTRUÇÃO NOS IMÓVEIS - VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS FALTARAM COM A VERDADE QUANDO AFIRMARAM AO AUTOR QUE POSSUÍAM LICENÇA DA PREFEITURA PARA CONSTRUIR NOS LOTES, FATO QUE, POSTERIORMENTE, VERIFICOU SER INVERÍDICO, POIS QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, AO SER SOLICITADO NESTE SENTIDO, AFIRMOU SER DO IBAMA A ATRIBUIÇÃO DE CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL PARA EDIFICAÇÃO NO LOCAL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, ASSIM COMO AOS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES CONTRATUAIS, A TEOR DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ, fls. 395-400) Os embargos de declaração de Jefferson foram rejeitados (e-STJ, fls. 431/432 e 595/596). Nas razões do agravo, JEFFERSON apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial discute matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, especialmente quanto a violação dos arts. 11, 489, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, que tratam da fundamentação das decisões judiciais e da omissão no julgamento; (2) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, sustentando que todos os fundamentos autônomos do acórdão foram devidamente impugnados; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, defendendo que as razões do recurso especial possuem lógica, clareza e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido; (4) a violação do art. 442 do Código Civil, que prevê a possibilidade de abatimento proporcional no preço em caso de vício redibitório, argumentando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a questão; (5) a violação dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil, que permitem a delimitação do abatimento proporcional em fase de liquidação de sentença; (6) a violação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao considerar a sucumbência recíproca, mesmo tendo o recorrente obtido êxito na maior parte dos pedidos. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LOTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a inexistência de vício redibitório no lote 113, situado em área de proteção permanente, e manteve a sucumbência recíproca. 2.O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o lote 113 não apresenta vício redibitório que justifique a redução do preço, destacando a ausência de prova pericial que demonstrasse a depreciação monetária do bem. 4. Afastada a existência de direito ao abatimento proporcional, torna-se desnecessária a discussão sobre a fase processual em que tal valoração poderia ser realizada. 5.O Tribunal de origem reconheceu que as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, aplicando corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil. 6. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes invocados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.