Decisão · STJ

STJ AREsp 2817191

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DO CDC E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL LIMITADA E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 927 do CPC, pois o Tribunal de origem observou os precedentes vinculantes do STF (ADI 6448 e ADPF 713), afastando a concessão de desconto linear automático e decidindo com base nas peculiaridades do contrato e das provas dos autos. 2. O acórdão aplicou corretamente o CDC, reconhecendo onerosidade excessiva e fixando redução proporcional, solução que não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A invocação da LDB e dos arts. 317 e 478 do CC não afasta a conclusão do Tribunal, fundada em prova concreta quanto à impossibilidade de aulas práticas integrais no curso de Medicina durante a pandemia. 4. O art. 20 da LINDB foi observado, uma vez que a decisão considerou as consequências práticas e fixou descontos moderados, adequados ao equilíbrio contratual. Alegação recursal genérica, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Não se comprova dissídio jurisprudencial válido, por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso em julgamento. Ademais, a revisão pretendida dependeria de reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (FTESM) (FTESM), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Relação de Consumo. Instituição de ensino superior. Curso de Medicina. Pandemia do COVID-19. Suspensão das aulas presenciais. Pretensão de revisão do contrato, para concessão de desconto nas mensalidades. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial. A Lei Estadual n.º 8.864, de 3 de junho de 2020, que regulamentou a redução proporcional das mensalidades em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública, instituído em razão da COVID-19. No entanto, o E.STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma, no julgamento da ADI nº 6448/2020, por violar a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF). Porém, a relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao CDC, bem como aos Princípios da Confiança e da Boa-fé objetiva. Impossibilidade de aulas totalmente virtuais no curso de Medicina. Vedação em Portarias do MEC nº343/2020 e nº345/2020. Caso concreto, no qual se configurou a onerosidade excessiva para os consumidores. Desequilíbrio contratual. Possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes, na forma do art.6º, V, do CDC. Necessária observância da boa-fé objetiva na execução dos contratos, a teor do art.422 do CC/02. Desconto de 23% que deve ser observado apenas durante o período também concedido aos demais alunos, de março de 2020 a dezembro de 2021. Redução para 15%, a partir de dezembro de 2021, até o término da Situação de Emergência e do Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro, conforme Decreto nº 52704/2023, que está em consonância com o patamar que vem sendo fixado neste E.TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0060007-55.2020.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida - Julgamento: 03/12/2020 - 24ª Câmara Cível; 0249234-61.2020.8.19.0001 - Apelação - Des. Celso Luiz de Matos Peres - Julgamento: 30/05/2022 - 10ª Câmara Cível; 0150097-72.2021.8.19.0001 - Apelação - Des. Sônia de Fátima Dias - Julgamento: 16/08/2022 - 23ª Câmara Cível; 0109202-06.2020.8.19.0001 - Apelação - Des. Mário Assis Gonçalves - Julgamento: 22/09/2021 - 24ª Câmara Cível. Dar parcial provimento a ambos os recursos. Nas razões do agravo, a FTESM apontou: (1) que não se trata de reexame de provas, mas sim de violação direta de lei federal, de modo a afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) que o recurso especial enfrentou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão, não se aplicando a Súmula 283 do STF; (3) que as razões recursais guardam pertinência lógica com o acórdão recorrido, inexistindo deficiência cognoscitiva, o que afasta o óbice da Súmula 284 do ST Houve apresentação de contraminuta pelos recorridos LUCIENE MEDEIROS DE MAGALHÃES LECQUES e outros, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1901/1913) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DO CDC E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL LIMITADA E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 927 do CPC, pois o Tribunal de origem observou os precedentes vinculantes do STF (ADI 6448 e ADPF 713), afastando a concessão de desconto linear automático e decidindo com base nas peculiaridades do contrato e das provas dos autos. 2. O acórdão aplicou corretamente o CDC, reconhecendo onerosidade excessiva e fixando redução proporcional, solução que não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A invocação da LDB e dos arts. 317 e 478 do CC não afasta a conclusão do Tribunal, fundada em prova concreta quanto à impossibilidade de aulas práticas integrais no curso de Medicina durante a pandemia. 4. O art. 20 da LINDB foi observado, uma vez que a decisão considerou as consequências práticas e fixou descontos moderados, adequados ao equilíbrio contratual. Alegação recursal genérica, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Não se comprova dissídio jurisprudencial válido, por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso em julgamento. Ademais, a revisão pretendida dependeria de reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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