STJ AREsp 2745408
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 1.255 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de parceria agrícola, na qual se discute a responsabilidade dos réus pela apropriação indevida de safra de cana-de-açúcar plantada pelos autores, sob o fundamento de que estes agiram de boa-fé e têm direito à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) os recorrentes violaram dispositivos legais ao impedir a colheita da safra; (iii) os recorridos tinham posse de boa-fé e direito à indenização; (iv) houve dissídio jurisprudencial em relação à perda da boa-fé do possuidor; e (v) a condenação ao pagamento de indenização configuraria enriquecimento ilícito. 3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão recorrido enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente realizado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4.A análise das questões suscitadas pelos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.O acórdão recorrido reconheceu que os autores agiram de boa-fé ao plantar e cultivar a safra de cana-de-açúcar, sendo-lhes assegurado o direito à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. A apropriação da safra pelos recorrentes, sem qualquer compensação aos autores, configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6.A ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255 do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCEU VICENTINI FILHO E MÔNICA DOS SANTOS MENTA VICENTINI (ALCEU e MÔNICA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador GOMES VARJÃO, assim ementado: (e-STJ.fls. 666/675): Parceria agrícola. Ação de indenização. 1. Não se vislumbra a pertinência subjetiva do réu Matheus, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória é a conduta ilícita praticada pelos corréus Alceu e Mônica, que impediram a colheita da cana-de-açúcar pelos autores. 2. Ademais, os elementos reunidos nos autos não revelam a má-fé dos autores, de modo que, nos termos do art. 1.255 do CC, eles têm direito à indenização. 3. Sentença, nesse ponto, mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso do réu Matheus parcialmente provido e improvido o recurso dos corréus Alceu e Mônica, rejeitada a preliminar. Embargos de declaração de ALCEU e MÔNICA foram rejeitados (e-STJ.fls. 689/694). Nas razões do agravo, ALCEU e MÔNICA apontaram: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica e padronizada, violando o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar os argumentos apresentados no recurso especial; (2) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de relação contratual entre ALCEU e MÔNICA e os recorridos e a inexistência de anuência ao contrato de parceria agrícola; (4) a decisão agravada afastou indevidamente a demonstração de dissídio jurisprudencial, ignorando o cotejo analítico apresentado no recurso especial, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por ANTÔNIO AUGUSTO BARRUFFINI E ESPÓLIO DE SÍLVIO GUIMARÃES BARRUFFINI (ANTÔNIO e ESPÓLIO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade foi devidamente fundamentada, os óbices sumulares foram corretamente aplicados e o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 839/843). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 1.255 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização decorrente de parceria agrícola, na qual se discute a responsabilidade dos réus pela apropriação indevida de safra de cana-de-açúcar plantada pelos autores, sob o fundamento de que estes agiram de boa-fé e têm direito à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) os recorrentes violaram dispositivos legais ao impedir a colheita da safra; (iii) os recorridos tinham posse de boa-fé e direito à indenização; (iv) houve dissídio jurisprudencial em relação à perda da boa-fé do possuidor; e (v) a condenação ao pagamento de indenização configuraria enriquecimento ilícito. 3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que o acórdão recorrido enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente realizado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 4.A análise das questões suscitadas pelos recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.O acórdão recorrido reconheceu que os autores agiram de boa-fé ao plantar e cultivar a safra de cana-de-açúcar, sendo-lhes assegurado o direito à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. A apropriação da safra pelos recorrentes, sem qualquer compensação aos autores, configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6.A ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255 do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.