STJ AREsp 2961708
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida na impugnação, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, tendo em vista que a "(..) recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (e-STJ fl. 844). Naquela oportunidade, ressaltou-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas presentes razões (e-STJ fls. 848-851), a agravante argumenta que "(..) há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça" (e-STJ fl. 850). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 856-861), pugnando pela aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida na impugnação, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.