Decisão · STJ

STJ PUIL 5181

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula" (AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). 3. "O Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas em ambos os julgados" (AgInt nos EREsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). 4. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, assim ementada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Alega o agravante (fls. 417-425) que "a determinação do momento exato em que se inicia a mora e, portanto, em que surgem os juros moratórios não é simples questão instrumental ou procedimental" e que "a distinção entre obrigação líquida e ilíquida, para fins de definição do termo inicial da mora, não se refere a regras de procedimento, mas ao regime jurídico do adimplemento das obrigações, disciplinado pelo direito material (arts. 389, 394, 395, 397 e 405 do CC)". Sustenta que, "tratando-se de obrigação ilíquida, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 611/STJ (REsp 1.356.120/RS), cuja tese foi expressamente invocada no pedido". Aduz que, "além da natureza material da controvérsia, está devidamente configurada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, como exige o art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009". Afirma que "a prova da divergência foi realizada de forma suficiente no PUIL, com a transcrição das ementas e dos trechos relevantes das decisões confrontadas, permitindo verificar de modo objetivo o dissídio interpretativo". Assevera, ainda, que "a restrição do cabimento do PUIL apenas às hipóteses de contrariedade a súmula não encontra respaldo na sistemática processual vigente, tampouco na função constitucional do STJ como Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal (CF, art. 105, III)". Requer a retratação da decisão de fls. 406-409 ou "que o presente agravo interno seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, com o provimento do recurso para reconhecer a admissibilidade do pedido de uniformização e determinar seu regular processamento". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios visa dirimir a divergência na interpretação da lei federal quando a questão controvertida for de direito material ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula" (AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). 3. "O Superior Tribunal de Justiça, com base nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, de seu Regimento Interno, exige, para a demonstração da divergência jurisprudencial, que a parte embargante proceda ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas em ambos os julgados" (AgInt nos EREsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). 4. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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