Decisão · STJ

STJ AREsp 2933821

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TESE DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO POR PARTE DA INCORPORADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese a oposiçao de embargos de declaração, a falta de prequestionamento da tese central defendida pela parte recorrente, no sentido de que houve inadimplemento exclusivo da incorporadora, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A análise da alegação de inadimplemento da incorporadora e, consequentemente, da abusividade da cláusula de retenção prevista no termo de distrato demandaria o reexame dos fatos, provas e cláusulas contratuais que permeiam a lide, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON JOHN DA SILVA (EVERTON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Unidade imobiliária - Ação de rescisão, com pleito de restituição dos valores pagos, proposta em função de atraso no início da obra, desacolhida em sentença - Distrato firmado entre as partes com devolução parcial das parcelas pagas, por composição entre partes capazes - Contrato desfeito por distrato, pelo qual as partes se deram total e recíproca quitação - Outorga de quitação geral, plena e irrevogável o que afasta os pleitos indenizatórios - Sentença mantida - Recurso improvido (e-STJ, fl. 305). Os embargos de declaração opostos por EVERTON foram rejeitados (e-STJ, fls. 323/328). No presente inconformismo, defendeu que (1) a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao caso; e, (2) houve a efetiva demonstração da violação dos arts. 51, IV e § 1º, do CDC, 421 e 422 do CC, assim como a comprovação da divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TESE DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO POR PARTE DA INCORPORADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese a oposiçao de embargos de declaração, a falta de prequestionamento da tese central defendida pela parte recorrente, no sentido de que houve inadimplemento exclusivo da incorporadora, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A análise da alegação de inadimplemento da incorporadora e, consequentemente, da abusividade da cláusula de retenção prevista no termo de distrato demandaria o reexame dos fatos, provas e cláusulas contratuais que permeiam a lide, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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