STJ CC 215336
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TUBARÃO (SJ/SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO (SC). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO (SC) declinou de sua competência argumentando que (fl. 70): DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Comum Federal, tendo em vista que a jurisdição estadual carece de competência para apreciar as demandas em que figuram como parte a Caixa Econômica Federal. Isso porque, dispõe a Magna Carta que aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (Art. 109). Então, Mutatis Mutandis, Nos termos da Súmula n. 150, do STJ, somente à Justiça Federal compete dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033061-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-05-2014). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "por consequência, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há como afastar a competência da justiça especializada, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988" (STJ, CC 113165/RS, Mauro Campbell Marques, 11.05.2011). Portanto, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente da Justiça Comum Federal - Vara Federal de Tubarão com as formalidades legais. Remetidos os atos ao JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TUBARÃO (SJ/SC), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 77-78): Trata-se de ação ajuizada em face do/a BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S. A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A, DM INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A., MERCADOPAGO. COM REPRESENTACOES LTDA., NU PAGAMENTOS S. A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em síntese, a parte autora sustenta que contraiu diversas dívidas perante diferentes credores, do que resultou situação de superendividamento, sendo sua renda insuficiente para quitar os empréstimos vigentes. Requereu assim a repactuação das dívidas com base na Lei 14.181/21, que, versando sobre situação de superendividamento, viabilizaria a apresentação de plano de pagamento aos credores, em conformidade com a sua renda. A ação foi distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que declinou da competência para esta 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, por figurar também como parte ré a Caixa Econômica Federal. Contudo, não obstante a presença da Caixa Econômica Federal - CEF (empresa pública federal) no polo passivo da lide, trata-se de demanda com natureza concursal, sendo o processamento e julgamento de competência da Justiça Estadual. .. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, em combinação com os artigos 66, inciso II e parágrafo único e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 84-86, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO (SC). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.