STJ CC 204604
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TATIANE APARECIDA VIEIRA VIANA e JAIR JUNIOR SOARES VIANA FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (fls. 487-491). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 514-517). As partes agravantes alegam que (fl. 524): Ao considerar competente o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo para análise de questões atinentes ao pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios, o Exmo. Relator não se atentou para efetiva inexistência de conflito na presente discussão. Isso porque, conforme apontado anteriormente, apenas o Juízo da 1ª Vara de Falências de SP se negou a analisar a demanda, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília dado seguimento à execução após a negativa daquele. Assim, não há qualquer controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, tendo em vista que se trata de processo único em fase de cumprimento de sentença. Ademais, não se pode ignorar que o pedido de habilitação apresentado pelos Agravantes na recuperação judicial foi indeferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo, sob o argumento de que a recuperação judicial estaria encerrada. Dessa forma, uma vez extinto o processo de recuperação judicial, também se extingue a competência universal, devendo as execuções prosseguirem em seus Juízos originários, como no presente caso. Diante do exposto, busca a parte a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido seu recurso. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 530-540). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Agravo interno improvido.