Decisão · STJ

STJ AREsp 2727645

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Demanda indenizatória securitária ajuizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, objetivando ressarcimento por danos físicos em imóvel, com tramitação inicial perante a Justiça Estadual. 2. Declaração categórica da Caixa Econômica Federal manifestando ausência de interesse jurídico na causa, fundamentada na inexistência de apólice pública identificada em nome dos contratantes. 3. Observância à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, segundo a qual o deslocamento da competência para a Justiça Federal condiciona-se à indicação expressa de interesse pela empresa pública federal ou pela União. Aplicação da orientação constitucional que prestigia a manifestação espontânea da entidade quanto ao seu interesse processual. 4. Manutenção da competência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça fluminense, em sede de juízo de retratação, com fundamento na manifestação de desinteresse da empresa pública federal. 5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre competência jurisdicional sem o necessário reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente da comunicação oficial da Caixa Econômica Federal e da natureza jurídica da apólice securitária. 6. Incidência do óbice processual previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento de matéria de fato e prova em sede de recurso especial. Vedação ao reexame de elementos probatórios para infirmação da premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem quanto a ausência de interesse da empresa pública federal. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Na origem, MARIA DE LOURDES HASSELMAN ALVES (MARIA DE LOURDES) ajuizou ação ordinária de indenização securitária contra SUL AMÉRICA, pleiteando o pagamento de indenização por danos físicos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O Juízo de primeiro grau determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) do processo, após a empresa pública federal manifestar expressamente seu desinteresse na causa. SUL AMÉRICA interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a competência da Justiça estadual (e-STJ, fls. 57 a 66). Interposto recurso especial (e-STJ, fls. 296 a 314), este teve o seguimento negado inicialmente (e-STJ, fls. 130 a 131). Após a interposição de agravo interno (e-STJ, fls. 140 a 152), o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1011 pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 194). Com o trânsito em julgado do RE 827.996/PR (paradigma do Tema 1.011), os autos retornaram à Câmara de origem para eventual juízo de retratação (e-STJ, fls. 204 a 206). O Tribunal fluminense, em reexame, decidiu manter o acórdão anterior, por entender que a ausência de interesse manifestada pela CEF se alinhava à tese fixada pelo STF (e-STJ, fls. 227 a 234). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 254 a 263). No presente agravo, SUL AMÉRICA sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares e reitera a violação da legislação federal, pugnando pelo conhecimento e provimento do seu recurso especial (e-STJ, fls. 347 a 369). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 380 a 382). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Demanda indenizatória securitária ajuizada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, objetivando ressarcimento por danos físicos em imóvel, com tramitação inicial perante a Justiça Estadual. 2. Declaração categórica da Caixa Econômica Federal manifestando ausência de interesse jurídico na causa, fundamentada na inexistência de apólice pública identificada em nome dos contratantes. 3. Observância à tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, segundo a qual o deslocamento da competência para a Justiça Federal condiciona-se à indicação expressa de interesse pela empresa pública federal ou pela União. Aplicação da orientação constitucional que prestigia a manifestação espontânea da entidade quanto ao seu interesse processual. 4. Manutenção da competência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça fluminense, em sede de juízo de retratação, com fundamento na manifestação de desinteresse da empresa pública federal. 5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre competência jurisdicional sem o necessário reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente da comunicação oficial da Caixa Econômica Federal e da natureza jurídica da apólice securitária. 6. Incidência do óbice processual previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento de matéria de fato e prova em sede de recurso especial. Vedação ao reexame de elementos probatórios para infirmação da premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem quanto a ausência de interesse da empresa pública federal. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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