Decisão · STJ

STJ AREsp 2970678

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : ausência de interesse recursal e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula nº 284/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.095-3.099), a agravante argumenta que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o feito deveria ficar sobrestado até o julgamento do Tema nº 929/STJ, no qual se discute a exigência ou não da má-fé para aplicar a devolução em dobro. Além disso, afirma que o recurso especial anteriormente interposto submete à apreciação desta Corte a alegada violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, questão esta já abrangida pelo Tema nº 929/STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Aduz que impugnou a aplicação da Súmula nº 284/STF, sustentando que apontou dissídio jurisprudencial acerca da sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 3.117). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo interno não provido.
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