STJ AREsp 2970678
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : ausência de interesse recursal e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula nº 284/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.095-3.099), a agravante argumenta que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o feito deveria ficar sobrestado até o julgamento do Tema nº 929/STJ, no qual se discute a exigência ou não da má-fé para aplicar a devolução em dobro. Além disso, afirma que o recurso especial anteriormente interposto submete à apreciação desta Corte a alegada violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, questão esta já abrangida pelo Tema nº 929/STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Aduz que impugnou a aplicação da Súmula nº 284/STF, sustentando que apontou dissídio jurisprudencial acerca da sucumbência recíproca. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 3.117). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo interno não provido.