STJ AREsp 2896461
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, desacompanhada da demonstração concreta do desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, não configura impugnação específica e suficiente a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA - MICROEMPRESA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 776-777). A decisão agravada assentou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 781-788), a parte agravante alega, em síntese, que impugnou devidamente o óbice sumular no agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria exclusivamente de direito, o que afastaria a necessidade de reexame fático-probatório. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foi genérica e que o recurso especial versava sobre a correta aplicação de normas federais relativas à legitimidade passiva em ações possessórias, matéria eminentemente jurídica. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 792. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, desacompanhada da demonstração concreta do desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, não configura impugnação específica e suficiente a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.