STJ AREsp 2347260
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO. TAXA. USO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. POSSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A reforma do julgado que concluiu que não merece prosperar o pedido de pagamento de taxa pelo uso dos respectivos imóveis demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGERES. IMÓVEIS QUE PERTENCIAM A MÃE DO AUTOR, QUE CEDEU OS BENS PARA SEUS FILHOS AINDA EM VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O ESTADO DOS IMÓVEIS. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR E SEUS IRMÃOS RECEBERAM, AINDA EM VIDA, A POSSE DE IMÓVEIS. QUESTÃO QUE FOI REALIZADA EM AMBIENTE DA INFORMALIDADE, O QUE SE MOSTRA NORMAL NA REGIÃO DOS IMÓVEIS. POSSE DOS IMÓVEIS QUE É EXERCIDA PELOS RÉUS EM SEU PRÓPRIO NOME, DE MODO QUE NÃO MERECE PROSPERAR O PEDIDO DE PAGAMENTO DE TAXA PELO USO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR" (e-STJ fl. 377). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 441/443). Nas razões do especial (e-STJ fls. 455/470), o recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, II, 7º e 373, I, do Código de Processo Civil e 1.314 e 1.319 do Código Civil. Alega que o acórdão não observou que o indeferimento da produção da prova pericial interferiu diretamente no julgamento do feito. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Argumenta que a situação fática exige que ocorra a repartição do aluguel, de modo que o herdeiro que se beneficiou mais, ou seja, que usufrui de imóvel de maior valor pague àquele que usa da parte de quase nenhum ou menor valor locatício. Aduz que os elementos dos autos permitem concluir que a divisão entre os herdeiros não é equitativa, notadamente em virtude da inexistência de prova quanto à similitude dos valores dos imóveis e, ainda, em razão do recorrente provar de maneira inequívoca que a herdeira Ivonete Medeiros de Novais é possuidora de quatro imóveis em detrimento de apenas um barraco onde reside o recorrente. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO. TAXA. USO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. POSSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A reforma do julgado que concluiu que não merece prosperar o pedido de pagamento de taxa pelo uso dos respectivos imóveis demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.