Decisão · STJ

STJ AREsp 2836434

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação (fls. 246-247). Nas razões do presente agravo interno (fls. 250-258), a parte agravante sustenta, em síntese, que os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente indicados no recurso especial, permitindo a exata compreensão da controvérsia, de modo que deve ser afastado o óbice sumular aplicado. Foi apresentada impugnação às fls. 260-267 onde a parte agravada defendeu o não cabimento do recurso por seu caráter protelatório, bem como por ofender o princípio da dialeticidade processual, incidindo a súmula 7 e outros óbices lá listados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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