STJ AREsp 2654032
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.465/2017. APLICAÇÃO RETROATIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 2. A controvérsia envolve a validade do procedimento de execução extrajudicial de cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, especialmente no que tange à intimação por hora certa e à aplicação retroativa das normas procedimentais. 3. O acórdão recorrido analisou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, reconhecendo a validade do procedimento de execução extrajudicial, com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A aplicação retroativa das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 foi admitida pelo Tribunal de origem, considerando a ausência de prejuízo às partes e a finalidade atingida pela intimação por hora certa, em conformidade com o princípio do isolamento dos atos processuais. 5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente no que se refere à validade da intimação e à aplicação retroativa da legislação, pois referenciada na inexistência de prejuízo no caso concreto. 6. As alegações de violação do art. 6º da LINDB e do art. 1.022 do CPC foram genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MANHATTAN e CENTRAL PARK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador GOMES VARJÃO, assim ementado: Alienação fiduciária de imóvel. Ação declaratória. Questionamento do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997. Não há fundamento que justifique o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei n. 9.514/1997, pois o procedimento previsto está plenamente em vigor e não coloca em risco os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo plenamente possível que os devedores ajuízem demandas para discutir eventuais irregularidades. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.465/2017, relacionadas ao procedimento de constituição do devedor em mora, são aplicáveis aos contratos celebrados antes da vigência da referida lei. A tese fixada no IRDR 2166423-86.2018.8.26.0000 diz respeito ao prazo final para purgação da mora nos contratos de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária e não ao procedimento de constituição em mora. Além disso, não há qualquer indício de que as apelantes tenham sofrido prejuízo em razão da intimação por hora certa, uma vez que ajuizaram a presente demanda antes da consolidação da propriedade. A jurisprudência consolidada desta E. Corte e do C. STJ são no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito bancário, é plenamente possível a utilização do CDI como encargo financeiro do negócio, sendo certo que eventual abusividade, da qual não há indícios na hipótese dos autos, deve ser analisada no caso concreto. Recurso improvido. (e-STJ, fls. 759-767) No presente inconformismo, apontaram (1) que a decisão agravada foi genérica ao inadmitir o recurso especial, não enfrentando adequadamente os fundamentos apresentados, o que caracteriza ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; (2) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não analisou a aplicação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao caso concreto, violando o art. 1.022, II, do CPC; (3) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente de direito, relacionada a aplicação da lei no tempo; (4) a violação do art. 6º da LINDB e dos §§ 3º-A e 3º -B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, uma vez que as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 não poderiam ser aplicadas retroativamente aos contratos firmados antes de sua vigência, o que viciaria o procedimento de execução extrajudicial. Houve apresentação de contraminuta por BANCO ABC BRASIL S.A. (BANCO ABC), defendendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial são válidos e suficientes, além de que a controvérsia envolve reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.465/2017. APLICAÇÃO RETROATIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 2. A controvérsia envolve a validade do procedimento de execução extrajudicial de cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, especialmente no que tange à intimação por hora certa e à aplicação retroativa das normas procedimentais. 3. O acórdão recorrido analisou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, reconhecendo a validade do procedimento de execução extrajudicial, com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. A aplicação retroativa das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 foi admitida pelo Tribunal de origem, considerando a ausência de prejuízo às partes e a finalidade atingida pela intimação por hora certa, em conformidade com o princípio do isolamento dos atos processuais. 5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente no que se refere à validade da intimação e à aplicação retroativa da legislação, pois referenciada na inexistência de prejuízo no caso concreto. 6. As alegações de violação do art. 6º da LINDB e do art. 1.022 do CPC foram genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.