Decisão · STJ

STJ AREsp 2928981

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E. R. PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 852/853). Em suas razões (e-STJ fls. 856/860), a agravante alega que "(..) restou extensamente demonstrado que todos os fundamentos foram devidamente impugnados, inclusive o que diz respeito ao suposto comportamento contraditório da Agravante que, ressalte-se, nunca ocorreu. 10. Nessa linha, considerando que a Agravante demonstrou ter atacado o fundamento da decisão e, consequentemente, demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 283/STF ao caso concreto, é forçoso reconhecer que a decisão agravada encontra-se totalmente equivocada, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe. 11. Sendo assim, merece reforma a r. decisão agravada, uma vez os fundamentos da decisão foram integralmente impugnados, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido, a fim de que o Recurso Especial, venha a ser devidamente conhecido e provido violação de lei federal" (e-STJ fl. 858). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 863/870. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →