STJ AREsp 2647905
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, § 5º, DA LEI DE LOCAÇÕES, 240, § 1º, DO CPC, E 207 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de contrato de locação comercial, na qual se discute a decadência do direito à renovação contratual, a interrupção do prazo decadencial pelo protocolo da petição inicial, a tempestividade do recolhimento das custas processuais e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial para a propositura da ação renovatória pode ser interrompido pelo protocolo da petição inicial, mesmo sem o recolhimento imediato das custas processuais; (ii) a emenda à inicial para regularização das custas pode ser realizada após o prazo decadencial; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de tese relevante. 3. O protocolo da petição inicial dentro do prazo decadencial, com o recolhimento tempestivo das custas processuais, é suficiente para afastar a decadência, conforme o art. 51, §5º, da Lei de Locações e a jurisprudência consolidada do STJ. A emenda à inicial para regularização de custas não interfere nos efeitos do prazo decadencial, desde que não haja desídia da parte autora. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois os paradigmas apresentados não possuem identidade fática com o caso concreto, sendo inaplicáveis ao presente contexto. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o protocolo da petição inicial como suficiente para afastar a decadência, desde que as custas sejam recolhidas tempestivamente. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a tese de que o prazo decadencial não admite interrupção ou suspensão. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de clareza ou precisão nas razões recursais atrai a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICA NAKASUKA e EN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (ERICA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador João Baptista Galhardo Júnior, assim ementado. Apelação cível. Ação renovatória de contrato de locação de imóvel comercial. Sentença que reconheceu a decadência do direito. Insurgência da parte requerida. Cabimento. Prazo decadencial mínimo de 6 (seis) meses antes do vencimento da vigência contratual, que foi devidamente observado pela requerida. Artigo 51, §5º da Lei de Locações. Custas iniciais que foram pagas. Não verificada a decadência do direito da recorrente à renovação contratual. Reforma do julgado. Determinação de retorno dos autos à origem, para que seja promovido o regular prosseguimento da demanda. Apelo provido.(e-STJ, fls. 1.537-1.539) Os embargos de declaração de ERICA NAKASUKA e EN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.547-1.551). Nas razões do agravo, ERICA e outros apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de interpretação de normas jurídicas, especialmente o art. 51, § 5º, da Lei de Locações, o art. 240, § 1º, do CPC, e o art. 207 do Código Civil; (2) a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas, demonstrando a violação de dispositivos legais; (3) a decisão de inadmissibilidade desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial, devidamente comprovado com paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam de casos idênticos, como o REsp 1.869.189/SP e o AgInt no REsp 1.869.189/SP. Houve apresentação de contraminuta por DROGARIA SÃO PAULO S.A. (DROGARIA) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 283/STF, além de sustentar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto a relevância da matéria e a ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 1674-1682). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, § 5º, DA LEI DE LOCAÇÕES, 240, § 1º, DO CPC, E 207 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de contrato de locação comercial, na qual se discute a decadência do direito à renovação contratual, a interrupção do prazo decadencial pelo protocolo da petição inicial, a tempestividade do recolhimento das custas processuais e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial para a propositura da ação renovatória pode ser interrompido pelo protocolo da petição inicial, mesmo sem o recolhimento imediato das custas processuais; (ii) a emenda à inicial para regularização das custas pode ser realizada após o prazo decadencial; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos legais e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de tese relevante. 3. O protocolo da petição inicial dentro do prazo decadencial, com o recolhimento tempestivo das custas processuais, é suficiente para afastar a decadência, conforme o art. 51, §5º, da Lei de Locações e a jurisprudência consolidada do STJ. A emenda à inicial para regularização de custas não interfere nos efeitos do prazo decadencial, desde que não haja desídia da parte autora. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois os paradigmas apresentados não possuem identidade fática com o caso concreto, sendo inaplicáveis ao presente contexto. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o protocolo da petição inicial como suficiente para afastar a decadência, desde que as custas sejam recolhidas tempestivamente. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a tese de que o prazo decadencial não admite interrupção ou suspensão. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de clareza ou precisão nas razões recursais atrai a aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.