STJ AREsp 2789988
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edite Pereira Pessoa e Leonor Soares Araújo Pessoa (EDITE e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento da limitação do incidente da exceção de pré-executividade impede o conhecimento de diversas matérias suscitadas no agravo de instrumento. No recurso, a parte agravante alega a possibilidade de cobrança autônoma dos honorários, do não exercício da faculdade de requerer o arresto anterior à citação, por parte dos exequentes e do excesso de execução. Todavia, as teses citadas não se adequam ao conceito de matéria de ordem pública, não admitindo a apresentação por meio da exceção de pré-executividade. Em consequência, não se conhece dos mencionados capítulos no presente recurso. 2. Verifica-se dos autos que a parte agravada buscou o aperfeiçoamento da citação, no prazo legal, e a demora verificada é atribuível ao serviço judiciário. Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da ação. 3. Não se pode atribuir à parte agravada a existência de interesse na demora da citação como mecanismo de ampliação da dívida, por meio da incidência de encargos de atualização. A parte precisou se socorrer do segundo grau de jurisdição para que a petição inicial fosse recebida, bem como buscou a citação tempestiva dos executados. 4. Recurso conhecido, em parte, e não provido. (e-STJ, fls. 1042/1043) Nas razões do agravo, EDITE e outra apontaram (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial envolvem matéria de direito e não demandam reexame de provas, especialmente no tocante à prescrição e à gratuidade de justiça; (2) que a decisão agravada desconsiderou a relevância recursal das questões apresentadas, em especial a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública, como a prescrição e a iliquidez da dívida; (3) que houve violação aos artigos 98 e 99 do CPC/2015, ao indeferir a gratuidade de justiça sem análise adequada das condições financeiras das recorrentes; (4) que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a questão da prescrição, ignorando a inércia do credor em promover a citação no prazo legal. Houve apresentação de contraminuta por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (MULTIPLAN e outra), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada na Súmula 7 do STJ, além de apontar que as questões suscitadas pelos agravantes já foram amplamente analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, não havendo qualquer violação à legislação federal (e-STJ, fls. 1239/1247). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7). 2. Agravo não conhecido.