Decisão · STJ

STJ AREsp 2640057

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTE RESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio dissidente, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade e a forma de apuração do valor da marca pelo método royalty relief, referendando o trabalho pericial integralmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marcas seguiu o critério patrimonial legal, com as apontadas críticas sobre artificial redução do montante partilhável; (ii) é possível considerar expectativa de direito e venda de produtos in natura na apuração de haveres; (iii) a venda fictícia de imóveis e os respectivos acessórios podem ser incluídos na apuração de haveres. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 4. Salvo disposição contratual em contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres. 5. Considerando o desvio de perspectiva adotado pelo tribunal na apuração do valor da marca, somente não se impõe a reforma do acórdão no presente recurso pela vedação à reformatio in pejus. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE LA VIOLETERA E OUTRAS: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. (2) ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DAS EMPRESAS REMANESCENTES CONTRA A ADOÇÃO DO MÉTODO DA DISPENSA DE ROYALTY (ROYALTY RELIEF) PARA AVALIAÇÃO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DE VALORES AJUSTADOS A PRESENTE ORIUNDOS DE EXPECTATIVAS DE LUCROS FUTUROS E PROGNOSES MACROECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO ESCOPO PERICIAL LIMITADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR O RETIRANTE A FUTURO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE NA EMPRESA. MÉTODO QUE, ADEMAIS, NÃO CONSIDERA O GOODWILL NEGATIVO ("BADWILL"). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS DISSOLVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade, utilizando método de royalty relief para apuração de valor da marca. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marca por dispensa de royalty seguiu no caso concreto o critério patrimonial, excluindo expectativas futuras; (ii) é possível considerar, a pretexto de dar vazão ao critério do balanço de determinação, a influência do goodwill negativo na avaliação de marca e em que medida. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor p atrimonial real na data da resolução. 4. A metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres sem que haja prévia disposição contratual nesse sentido, prevalecendo para esse fim a forma legal contemplada no balanço de determinação do art. 1.031 do CC. 5. A rejeição do método do fluxo de caixa descontado (FCD), quando não pactuado em contrato social para apuração de haveres, fundamenta-se no fato de que a inclusão de expectativas futuras e prognoses em seus cálculos introduz elementos arbitrários, permitindo ao sócio retirante beneficiar-se de lucros projetados sem assumir os riscos correspondentes, configurando enriquecimento indevido em prejuízo dos sócios remanescentes. 6. O método royalty relief, ao fundamentar-se no presente caso em projeções de fluxo de caixa descontado e perpetuidade para avaliação da marca, incorpora elementos de prognose futura, como expectativas de crescimento econômico, variações cambiais e projeções de faturamento, extrapolando a data-base da dissolução, o que resulta em uma distorção da realidade patrimonial ao incluir cenários futuros dos quais o sócio retirante não participa. 7. O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 8. A apuração de ativos intangíveis previstos no art. 606 do CPC, tais como fundo de comércio (no que cabível), aviamento ou goodwill, é admissível no critério de balanço de determinação, desde que as respectivas metodologias sejam fundamentadas (aferidas) em bases contábeis estritamente retrospectivas, objetivas e concretas. 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interposto por SEME RAAD (SEME RAAD), bem como por IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA., LA VIOLETERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. E FAISSAL ASSAD RAAD (LA VIOLETERA e outros), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LIQUIDAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À APURAÇÃO DE VALORES - APURAÇÃO DO VALOR REAL DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR MEIO DE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, COMO SE DISSOLUÇÃO TOTAL SE TRATASSE, A FIM DE APONTAR VALOR MAIS PRÓXIMO DO REAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS CONTÁBEIS - DISSOLUÇÃO COM DATA-BASE DE MAIS DE 22 ANOS ATRÁS - DADOS CONTÁBEIS QUE PODEM SERVIR COMO PARÂMETRO - REGISTROS DA SITUAÇÃO DA EMPRESA À ÉPOCA DA DATA BASE - MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA MARCA - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO GOODWILL, UMA VEZ QUE A MARCA DEVE SER CONSIDERADA ATIVO ALIENÁVEL, JÁ QUE A APURAÇÃO DE HAVERES SE PROCESSA COMO SE DE DISSOLUÇÃO TOTAL SE TRATASSE - JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO DO EXPERT QUE SE MANTÉM - DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO - PECULIARIDADES DO CÁLCULO - ARGUMENTOS QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR DA MARCA AFASTADOS PELA IDONEIDADE DA PERÍCIA - PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE APRESENTA JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS E PLAUSÍVEIS - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - APURAÇÃO COMO SE DE DISSOLUÇÃO TOTAL SE TRATASSE - CONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO BEM ESCORREITA - PERÍCIA QUE CONSIDERA CRÉDITOS ORIUNDOS DE PROCESSOS JUDICIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE CORRETAMENTE DETERMINA A EXCLUSÃO DESTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - EXISTÊNCIA DE PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO DESFAVORÁVEL AO PRETENSO CRÉDITO - DESPESAS DECORRENTES DE VERBAS TRABALHISTAS E CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO - CONTRATOS VIGENTES NA DATA BASE - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS VERBAS, MESMO QUE EVENTUAL DEMISSÃO OU RESCISÃO TENHA OCORRIDO POSTERIORMENTE, HAJA VISTA QUE LIMITADA AOS VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA BASE - DECISÃO MANTIDA NESTA PARTE - DESCONTOS DECORRENTES DE VERBAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO EM DEFESA DA EMPRESA - VERBA CORRETAMENTE CONSIDERADA - ERRO CONTÁBIL EM PASSIVO FICTÍCIO NÃO DEMONSTRADO - SITUAÇÃO BEM DELIMITADA PELA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS SOBRE CRÉDITO ORIUNDO DE PROCESSO INDENIZATÓRIO - PAGAMENTOS COMPROVADOS - DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL NESTE PROCESSO, SENDO NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - CONTROVÉRSIA QUANTO À MOEDA DO VALOR DE POÇO ARTESIANO - CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O LIVRO CONTÁBIL DE 2000 INDICAVA VALOR EM CRUZEIROS, PORQUE CORRESPONDENTE À MOEDA VIGENTE NA ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO DO BEM - VALOR CORRESPONDENTE EM REAIS QUE SERIA DESARRAZOADO FRENTE À NATUREZA DO BEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 269-290). Os embargos de declaração de SEME RAAD foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-337). Os embargos de declaração de LA VIOLETERA e outras foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-366). Nas razões do agravo, SEME RAAD apontou (1) que a decisão agravada não levou em conta o fato de que o imóvel não foi vendido até a presente data, há mais de 23 anos da data-base, e que uma venda fictícia não pode constar na apuração de haveres do sócio retirante; (2) que a errônea conclusão de que dissolução total implica, obrigatoriamente, em considerar-se a alienação fictícia dos imóveis, violando os arts. 1.031 e 606 do CPC; (3) erro contábil ao constar débito da Importadora de Frutas La Violetera Ltda. em favor da La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., sem considerar o respectivo crédito; (4) necessidade de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 283/STF. Houve apresentação de contraminuta por LA VIOLETERA LTDA, LA VIOLETERA e outras defendendo que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos em lei e pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 688-706). Nas razões do agravo de LA VIOLETERA e outras apontaram (1) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, argumentando que os precedentes citados na decisão agravada não têm semelhança fática ou jurídica com o caso; (2) violação do art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou o precedente do STJ que fundava a decisão de primeiro grau; (3) erro na aplicação da metodologia de avaliação das marcas, defendendo que não se pode utilizar resultados futuros e hipotéticos para definir o valor patrimonial e os haveres devidos ao sócio retirante. Houve apresentação de contraminuta por SEME RAAD defendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a decisão de inadmissibilidade foi correta (e-STJ, fls. 761-779). É o relatório. EMENTA RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTE RESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio dissidente, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade e a forma de apuração do valor da marca pelo método royalty relief, referendando o trabalho pericial integralmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marcas seguiu o critério patrimonial legal, com as apontadas críticas sobre artificial redução do montante partilhável; (ii) é possível considerar expectativa de direito e venda de produtos in natura na apuração de haveres; (iii) a venda fictícia de imóveis e os respectivos acessórios podem ser incluídos na apuração de haveres. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 4. Salvo disposição contratual em contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres. 5. Considerando o desvio de perspectiva adotado pelo tribunal na apuração do valor da marca, somente não se impõe a reforma do acórdão no presente recurso pela vedação à reformatio in pejus. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE LA VIOLETERA E OUTRAS: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. (2) ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DAS EMPRESAS REMANESCENTES CONTRA A ADOÇÃO DO MÉTODO DA DISPENSA DE ROYALTY (ROYALTY RELIEF) PARA AVALIAÇÃO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DE VALORES AJUSTADOS A PRESENTE ORIUNDOS DE EXPECTATIVAS DE LUCROS FUTUROS E PROGNOSES MACROECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO ESCOPO PERICIAL LIMITADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR O RETIRANTE A FUTURO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE NA EMPRESA. MÉTODO QUE, ADEMAIS, NÃO CONSIDERA O GOODWILL NEGATIVO ("BADWILL"). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS DISSOLVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade, utilizando método de royalty relief para apuração de valor da marca. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marca por dispensa de royalty seguiu no caso concreto o critério patrimonial, excluindo expectativas futuras; (ii) é possível considerar, a pretexto de dar vazão ao critério do balanço de determinação, a influência do goodwill negativo na avaliação de marca e em que medida. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor p atrimonial real na data da resolução. 4. A metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres sem que haja prévia disposição contratual nesse sentido, prevalecendo para esse fim a forma legal contemplada no balanço de determinação do art. 1.031 do CC. 5. A rejeição do método do fluxo de caixa descontado (FCD), quando não pactuado em contrato social para apuração de haveres, fundamenta-se no fato de que a inclusão de expectativas futuras e prognoses em seus cálculos introduz elementos arbitrários, permitindo ao sócio retirante beneficiar-se de lucros projetados sem assumir os riscos correspondentes, configurando enriquecimento indevido em prejuízo dos sócios remanescentes. 6. O método royalty relief, ao fundamentar-se no presente caso em projeções de fluxo de caixa descontado e perpetuidade para avaliação da marca, incorpora elementos de prognose futura, como expectativas de crescimento econômico, variações cambiais e projeções de faturamento, extrapolando a data-base da dissolução, o que resulta em uma distorção da realidade patrimonial ao incluir cenários futuros dos quais o sócio retirante não participa. 7. O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 8. A apuração de ativos intangíveis previstos no art. 606 do CPC, tais como fundo de comércio (no que cabível), aviamento ou goodwill, é admissível no critério de balanço de determinação, desde que as respectivas metodologias sejam fundamentadas (aferidas) em bases contábeis estritamente retrospectivas, objetivas e concretas. 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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