Decisão · STJ

STJ AREsp 2721247

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DO COVID-19. DESEQUILÍBRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pandemia de COVID-19, embora seja evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão unilateral de contratos, sendo imprescindível a comprovação de interferência substancial e prejudicial na relação negocial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com transcrição de trechos dos arestos que configurem o dissídio e destaque da similitude fática e jurídica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FARIAS E CRUZ COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - THE BODY SHOP contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. MARCOS GOZZO, assim ementado (e-STJ, fls. 360/366): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Locação. Revisional de cláusulas contratuais em razão da pandemia COVID-19. Sentença que julgou o pedido improcedente. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL Ausência de comprovação. Liberdade de contratar preservada. Pedido que deve ser julgado improcedente. Decisão mantida na oportunidade. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 374/377). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 380/390), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 393 do Código Civil, ao não reconhecer a pandemia da COVID-19 como caso fortuito ou força maior, mesmo diante da impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais pela recorrente, sem prejuízo da afronta aos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, ao não reconhecer a onerosidade excessiva e a necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico entre as partes; (2) divergiu de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais sobre a aplicação da teoria da onerosidade excessiva em contratos de locação comercial durante a pandemia. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 395/409), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 410/413), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 416/421), que também recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 424/433). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DO COVID-19. DESEQUILÍBRIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pandemia de COVID-19, embora seja evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão unilateral de contratos, sendo imprescindível a comprovação de interferência substancial e prejudicial na relação negocial. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com transcrição de trechos dos arestos que configurem o dissídio e destaque da similitude fática e jurídica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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