Decisão · STJ

STJ AREsp 2790971

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, afastando a alegação de fraude à execução em face da executada pessoa física. 2. Alega a agravante violação aos arts. 137, 790, inciso VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a oneração do bem como residência familiar, ocorrida em 2010, configuraria fraude à execução, uma vez realizada após a citação da pessoa jurídica executada em 2009. 3. Concluiu o Tribunal de Justiça, mediante análise soberana do conjunto probatório, pela inexistência de fraude à execução, estabelecendo como premissas fáticas que: (a) o imóvel foi adquirido pela executada em 2007, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança em 2009; (b) o bem serve efetivamente como residência permanente da devedora; (c) não logrou a parte exequente demonstrar que a executada possuía outros imóveis ou que não residia habitualmente no local. 4. Objetiva a recorrente o reconhecimento de fraude à execução com base na alegada má-fé na oneração do imóvel em 2010, pretensão que demanda, necessariamente, a revisão das conclusões fáticas firmadas pela instância ordinária. 5. Vedado se mostra, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas para modificar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O recurso não merece provimento. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOFTCONTROL ENGENHARIA LTDA. (SOFTCONTROL) contra decisão que inadmitiu o seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A ação originária é um cumprimento de sentença movido por SOFTCONTROL em face de MPC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (MPC) e PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO (PAULA). O juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação ofertada por PAULA, acolheu a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 176.273, por reconhecê-lo como bem de família (e-STJ, fls. 25 a 26). SOFTCONTROL interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da desembargadora Lidia Conceição, negou provimento. A decisão colegiada manteve o reconhecimento da impenhorabilidade, afastando a alegação de fraude à execução (e-STJ, fls. 257 a 268). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 285 a 293). Inconformada, SOFTCONTROL interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 137, 790, VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 4º da Lei nº 8.009/90. Sustentou, em suma, que a oneração do imóvel como bem de família, ocorrida em 16 de julho de 2010, configurou fraude à execução, pois se deu após a citação da empresa MPC em 08 de outubro de 2009, em processo referente a dívida de 2004. Defendeu ainda que a proteção legal não se aplica em casos de má-fé e abuso de direito (e-STJ, fls. 296 a 325). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, por entender que não foi demonstrada a vulneração aos dispositivos legais arrolados e que a análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 350 a 351). Nas razões do presente agravo, SOFTCONTROL impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a questão discutida é puramente de direito e não exige reexame fático-probatório (e-STJ, fls. 354 a 365). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo (e-STJ, fls. 333 a 349 e 367 a 384), nas quais PAULA E MPC defenderam a manutenção da decisão de inadmissibilidade e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, afastando a alegação de fraude à execução em face da executada pessoa física. 2. Alega a agravante violação aos arts. 137, 790, inciso VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a oneração do bem como residência familiar, ocorrida em 2010, configuraria fraude à execução, uma vez realizada após a citação da pessoa jurídica executada em 2009. 3. Concluiu o Tribunal de Justiça, mediante análise soberana do conjunto probatório, pela inexistência de fraude à execução, estabelecendo como premissas fáticas que: (a) o imóvel foi adquirido pela executada em 2007, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança em 2009; (b) o bem serve efetivamente como residência permanente da devedora; (c) não logrou a parte exequente demonstrar que a executada possuía outros imóveis ou que não residia habitualmente no local. 4. Objetiva a recorrente o reconhecimento de fraude à execução com base na alegada má-fé na oneração do imóvel em 2010, pretensão que demanda, necessariamente, a revisão das conclusões fáticas firmadas pela instância ordinária. 5. Vedado se mostra, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas para modificar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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