Decisão · STJ

STJ EREsp 2177816

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO PARADIGMA FIRMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Hipótese em que o julgado indicado como paradigma foi formado em ação rescisória, sendo imprestável para demonstrar a divergência pretendida. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL IGUAPI LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci dos embargos de divergência. Na ocasião, indeferi liminarmente os embargos de divergência por ser indevida a utilização de acórdão de ação rescisória como paradigma da divergência, na forma da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp 876.373/DF. A parte agravante alega, em síntese, que as razões de decidir apontadas na ação rescisória indicada como paradigma da divergência (AR 3.996/SC) estão esposadas também no REsp 1.860.119/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022). Promove, ainda, a demonstração da divergência existente entre o julgado da Segunda Turma e a orientação firmada no REsp 1.860.119/SP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ARESTO PARADIGMA FIRMADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória" (AgInt nos EAREsp 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Hipótese em que o julgado indicado como paradigma foi formado em ação rescisória, sendo imprestável para demonstrar a divergência pretendida. 3. Agravo interno desprovido.
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