Decisão · STJ

STJ AREsp 2720324

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.022 E 1.010 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESRESPEITADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, afastando alegações genéricas de omissão. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação que não enfrenta objetivamente os fundamentos da sentença. 3. Agravo conhecido e recurso impr ovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA VISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1048/1054): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Condomínio edilício. Litígio acerca de construção de vagas de garagem. Sentença de improcedência do pedido autoral. Insurgência. Em relação ao primeiro recurso, interposto pelos patronos das rés, melhor sorte lhes assiste. Isso porque, ao se insurgir contra a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, imposto ao condomínio autor, diante de sentença de improcedência do pedido inaugural formulado na presente demanda, constata-se que o percentual adotado não é condizente com o trabalho realizado pelos causídicos, diante da complexidade da causa posta, mesmo pelos critérios estabelecidos na lei de regência. Tendo em vista que os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, quando o valor da causa for muito baixo, além do que o proveito econômico não se revela plenamente quantificável, como se observa na presente hipótese, e atento ao que dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, mais adequado fixar a verba de sucumbência em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os parâmetros estabelecidos. No que diz com o apelo autoral, nem sequer merece ser conhecido. Como é cediço, sobre os recursos vige o princípio da dialeticidade, como mero corolário do princípio do contraditório, para possibilitar à parte contrária a defesa de seus interesses e, ao órgão jurisdicional revisor, a fundamentação do seu decisum. Assim, cabe ao recorrente declinar o motivo do pleito de reexame da decisão, tal como os fundamentos de fato e de direito a justificar o inconformismo. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. Ainda sobre o tema, o art. 1.010 do mesmo diploma legal determina que a apelação deva conter, além do nome e qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, e o pedido de nova decisão. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. O apelo não primou pela melhor técnica, deixando de observar a indispensável dialética processual, ao deixar de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Provimento do primeiro recurso, para fixar a verba de sucumbência em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não conhecimento do segundo. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1142/1146). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1179/1187), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, desrespeitando o artigo 1.022, II, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) violou o artigo 1.010 do CPC, ao não conhecer do recurso de apelação, mesmo preenchendo os requisitos legais. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1208/1216), sobreveio decisão de inadmissibilidade pela Egrégia Presidência (e-STJ, fls. 1221/1227), ensejando a interposição de agravo que, rejeitado, determinou a apresentação de agravo interno (e-STJ, fls. 1370/1376). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.022 E 1.010 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESRESPEITADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, afastando alegações genéricas de omissão. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação que não enfrenta objetivamente os fundamentos da sentença. 3. Agravo conhecido e recurso impr ovido.
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