STJ AREsp 2684301
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara, analisando as provas constantes nos autos e concluindo pela ausência de elementos que comprovem a existência de direitos da executada sobre os imóveis. 2. A ausência de comprovação acerca da existência de direitos da executada sobre o bem inviabiliza a penhora, independentemente da discussão sobre a natureza dominial ou possessória. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO e MARCUS FARIA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 63/66): EMENTA - AGRAVO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE SUPOSTO DIREITO SOBRE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE DETENHA OS DIREITOS - PEDIDO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DE PESSOA QUE SEQUER É PARTE NA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser indeferido o pedido de penhora no caso, pois o exequente não comprova que os mencionados bens são de propriedade da agravada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 82/85). Nas razões do recurso especial (fls. 87/95), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 11 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao indeferir o pleito de penhora sem apresentar clara e fundamentada análise dos elementos de prova anexos aos autos; (2) padece de obscuridade em razão da prescindibilidade de discussão acerca de eventual direito dominial, contrariando o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; (3) desconsiderou a vigência do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de penhora sobre direitos possessórios. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (e-STJf, fls.108). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara, analisando as provas constantes nos autos e concluindo pela ausência de elementos que comprovem a existência de direitos da executada sobre os imóveis. 2. A ausência de comprovação acerca da existência de direitos da executada sobre o bem inviabiliza a penhora, independentemente da discussão sobre a natureza dominial ou possessória. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.