STJ AREsp 2201729
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição no caso dos autos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ FERNANDO CORREIA MOREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Arrendamento mercantil. Ação visando a restituição das importâncias antecipadas para a formação do VRG. Compensação de valores autorizada para a apuração de saldo, observando-se os parâmetros definidos pelo STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.099.212/RJ). Contraprestações não alcançadas pela prescrição decenal. Venda do veículo em regular leilão. Inexistência de crédito em favor da arrendatária. Ação improcedente. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 170). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 185). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 189, 206, § 5º, I, 320, 368, 369, 370 e 882 do Código Civil e 200, 374, II, 389, 487, III, alínea "a", 927, III, 928, II, 1.022 e 1.036 do Código de Processo Civil. Sustenta que está prescrita a pretensão de receber o valor não pago a título de contraprestação. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 297/305 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em prescrição no caso dos autos encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.