STJ AREsp 2688454
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, V, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS. APRECIAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não se mostra necessária quando a controvérsia pode ser resolvida independentemente do julgamento de causa conexa. 3. A revisão da conclusão adotada na origem sobre questão relacionadas à pertinência ou não de cálculos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ 4.Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 184/191): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO LIMINAR". CONSTRUTORA QUE PRETENDE A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO REQUERIDO/ADQUIRENTE. DEPÓSITOS QUE ESTAVAM SENDO EFETUADOS. DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES QUE DEVE OCORRER NA CONSIGNAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o enunciado 361, da IV Jornada de Direito Civil, "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 201/204). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 209/212), alega-se que o acórdão recorrido: (1) incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de suspensão da ação até que fosse finalizada a liquidação do débito em trâmite na ação nº 0020967-71.2021.8.16.0014; (2) violou o artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC, ao não suspender o processo principal em razão da pendência de julgamento de outra causa conexa; (3) incorreu em erro material ao determinar que a recorrente deveria perseguir seu crédito na ação de consignação, ignorando que o objeto da presente ação é a rescisão contratual por inadimplemento, além de deixar de considerar os cálculos apresentados pela recorrente, que demonstram a existência de débito remanescente. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 233/241), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 242/243), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 246/250), que recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 265/268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 313, V, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS. APRECIAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não se mostra necessária quando a controvérsia pode ser resolvida independentemente do julgamento de causa conexa. 3. A revisão da conclusão adotada na origem sobre questão relacionadas à pertinência ou não de cálculos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ 4.Agravo conhecido e recurso não provido.