STJ EREsp 1908014
TRIBUTÁRIODireito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar. Pensão por morte. Inscrição prévia. Equilíbrio atuarial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do equilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não registrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de pensão por morte a companheira não inscrita como beneficiária no plano de previdência complementar, considerando a ausência de reserva matemática e o princípio do equilíbrio atuarial. III. Razões de decidir 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por morte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância que atrai a Súmula n. 168 do STJ. 6. A questão relacionada à ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação previdenciária inviabiliza a admissão dos embargos de divergência, pois os arestos confrontados analisaram contextos fáticos distintos, não havendo similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada no STJ. 2. Para a admissibilidade de embargos de divergência, é necessária a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 06/5/2025; STJ, EAREsp 925.908/SE, relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 24/2/2025. RELATÓRIO FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ, interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. A parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de prévia inscrição do beneficiário no plano de previdência privada, conforme previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto a ausência de prévio custeio compromete o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Afirma que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do equilíbrio atuarial. Sustenta que a decisão agravada contraria os dispositivos dos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, porque desconsidera a obrigatoriedade de constituição de reservas garantidoras de benefícios e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar. Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja determinado o processamento dos embargos de divergência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 431. É o relatório. EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar. Pensão por morte. Inscrição prévia. Equilíbrio atuarial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a concessão de benefício previdenciário complementar sem a formação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do equilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não registrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de pensão por morte a companheira não inscrita como beneficiária no plano de previdência complementar, considerando a ausência de reserva matemática e o princípio do equilíbrio atuarial. III. Razões de decidir 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por morte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância que atrai a Súmula n. 168 do STJ. 6. A questão relacionada à ausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a complementação previdenciária inviabiliza a admissão dos embargos de divergência, pois os arestos confrontados analisaram contextos fáticos distintos, não havendo similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada no STJ. 2. Para a admissibilidade de embargos de divergência, é necessária a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp 1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 06/5/2025; STJ, EAREsp 925.908/SE, relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.