STJ AREsp 2761426
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela necessidade de realização de diligências para, caso infrutíferas, autorizar a citação ficta do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ DOS SANTOS FERNANDES (ESPÓLIO) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Usucapião. Extraordinária. Imóvel. Sentença que julgou procedente o pedido. Irresignação dos réus. Prova pericial que confirmou a posse contínua e sem oposição pela autora por tempo suficiente à declaração de usucapião extraordinária do imóvel. Posse autônoma sobre área bem delimitada. Irrelevância de ter sido o lote extraído de imóvel como área maior. Condomínio pro diviso. Pagamento pelos réus dos tributos incidentes sobre o imóvel que não afasta o reconhecimento do direito da autora. Provas suficientes à declaração de usucapião extraordinária do imóvel. Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 680). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.240 do Código Civil, defendendo que o imóvel usucapiendo não atende ao limite de área de 250m (duzentos e cinquenta metros quadrados) previsto no dispositivo, pois a área total do terreno é de 1.023m (mil e vinte e três metros quadrados), sendo a divisão realizada pela autora fictícia e indevida, apenas para enquadramento nos parâmetros legais; e (ii) art. 1.228 do Código Civil, sustentando que, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, o bem deve permanecer com o proprietário. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 708/716), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 760/762). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela necessidade de realização de diligências para, caso infrutíferas, autorizar a citação ficta do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.