STJ REsp 2202047
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 84 E 375/STJ. 1. Segundo a Súmula nº 84/STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula nº 375/STJ, orienta que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLE LASMAR MARIANO QUEIROGA e MARCIO RENATO QUEIROGA OLIVEIRA FILHO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROMISSO DESPROVIDO DE REGISTRO - INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ - INTERPRETAÇÃO DO VERBETE 84 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - PRINCÍPIO DA FÉ-PÚBLICA REGISTRAL.