Decisão · STJ

STJ REsp 1907034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-11-23publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de contrato de licenciamento de software o prazo prescricional seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. Não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZEUS RIO SOLUTIONS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. DESCUMPRIMENTO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS AUTORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO. As pretensões relativas a direitos autorais estão sujeitas ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tanto para as relações contratuais quanto extracontratuais, consoante o posicionamento consolidado pelo E. STJ no REsp nº 1.474.832/SP. A realização da citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá a data da propositura da ação, consoante o art. 240, § 1º, do CPC" (e-STJ fl. 4.057). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 4.151/4.156). No recurso especial (e-STJ fls. 4.159/4.196), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão de omissões no acórdão recorrido, que não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do prazo prescricional decenal às pretensões de responsabilidade contratual. Além disso, sustenta violação do art. 205 do Código Civil, ao aplicar ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo decenal para as hipóteses de responsabilidade contratual. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 4.312/4.332 e 4.335/4.337). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de contrato de licenciamento de software o prazo prescricional seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. Não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
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