STJ AREsp 2724073
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 506, 560, 561, 567 E 568 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apontamento de violação indireta a texto legal com o nítido objetivo de revolver o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PERACI DA SILVA SOUZA E ACACIO ALVES SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 884/908): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - DIREITO DE RETENÇÃO - INCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. O interdito proibitório é ação preventiva do possuidor que objetiva impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, devendo, para tanto, o autor demonstrar a sua posse anterior, ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça, a teor do que dispunha o art. 932 do CPC/1973 (Art. 567 do CPC). 2. No caso, não restou demonstrada a posse pretérita da área pelo autor/apelante, de modo que não há que se falar em ameaça, pelos réus/apelados. 3. Na hipótese, não há como afastar o direito dos autores, de se verem reintegrados na posse do imóvel sub judice, porquanto restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a procedência do pedido (Artigos 560 e 561, do CPC). 4. Caracterizada a má-fé no exercício da posse, não há que se falar em direito de retenção das benfeitorias, sendo cabível apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias eventualmente realizadas pelo assistente litisconsorcial, a serem apuradas em ação própria, não sendo, portanto, assegurado o direito de retenção pela importância destas, ou o de levantamento das voluptuárias (CC, art. 1.220). Providos o primeiro recurso especial para aclaramento do julgado, os embargos foram reapreciados, com rejeição acolhimento parcial do segundo recurso (e-STJ, fls. 11529/1536). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1544/1563), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 369, 370, 371, 489, §1º, IV, 506, 560, 561, 567 e 568 do CPC/15; 932 do CPC/73; 1.196, 1.202, 1.203, 1.208, 1.220 e 1.224 do CC, ao não reconhecer a posse mansa e pacífica dos recorrentes; (2) utilizou-se de fundamentos de outro processo (autos nº 1883) para justificar a posse dos recorridos, em afronta ao artigo 506 do CPC; (3) incorreu em erro ao valorar as provas apresentadas, contrariando os dispositivos legais mencionados. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1570/1587), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1592/1597), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1598/1609) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1612/1618). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, 506, 560, 561, 567 E 568 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apontamento de violação indireta a texto legal com o nítido objetivo de revolver o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.