Decisão · STJ

STJ AREsp 2897866

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO POR FORÇA DO CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Conforme delineado no acórdão recorrido, com amparo no contexto fático-probatório, entendeu-se que a Concessionária não integra a relação jurídica material subjacente ao caso e guarda interesse meramente econômico por força do contrato de concessão firmado com o município. Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere ao i nteresse meramente econômico da agravante por força do contratual, seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como a verificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 763): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS PORVIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDOCOM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO POR FORÇA DO CONTRATO FIRMADO COM OMUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSOESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante busca a reconsideração da decisão monocrática, apontando, para tanto, que: (a) houve violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes, como o impacto social e jurídico do reajuste tarifário e a inviabilidade econômica do contrato de concessão; (b) houve prequestionamento implícito dos arts. 926, do CPC, 9º, § 2º, da Lei n. 8.987/95 e 104, §§1º e 2º, da Lei n. 14.133/2021, o que afasta a aplicação da Súmula 211 do STJ; (c) há sim impugnação específica, pois foi combatido todos os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando que seu interesse não é meramente econômico, mas também jurídico e social; (d) é inaplicável ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a questão discutida é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO POR FORÇA DO CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Conforme delineado no acórdão recorrido, com amparo no contexto fático-probatório, entendeu-se que a Concessionária não integra a relação jurídica material subjacente ao caso e guarda interesse meramente econômico por força do contrato de concessão firmado com o município. Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere ao i nteresse meramente econômico da agravante por força do contratual, seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como a verificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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