STF Rcl 41908 AgR
CONSUMIDOREMENTA
Agravo regimental na reclamação. Processos nº 11509-40.2016.5.03.0136 e nº 101264-97.2016.5.01.0082 - ausência de aderência estrita entre o debate travado nos autos e o paradigma. Processos nº 0010191-65.2014.5.01.0421 e nº 10053-43.2016.5.15.0032 - desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal quanto ao que foi afirmado no Tema 246 da Repercussão Geral. Agravo regimental parcialmente provido e reclamação julgada procedente para, relativamente aos Processos AIRR-0010191-65.2014.5.01.0421 e AIRR-10053-43.2016.5.15.0032, cassar a decisão da Justiça do Trabalho na parte em que assentou a responsabilidade do Poder Público por verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.
1. A condenação imposta ao Banco do Brasil no âmbito dos Processos nº 11509-40.2016.5.03.0136 e nº 101264-97.2016.5.01.0082 envolve debate em torno i) dos limites à terceirização de mão de obra no âmbito de sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividades econômicas à luz do art. 37, II da CF/88; e ii) da formação de “grupo econômico”, temáticas que não possuem aderência estrita com a matéria decidida pelo STF no Tema 246 da RG e na ADC nº 16/DF.
2. A imputação de responsabilidade ao Poder Público para ingerir nos limites da relação trabalhista estabelecida entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, nos Processos nº 0010191-65.2014.5.01.0421 e nº 10053-43.2016.5.15.0032, constitui, em última análise, recusa da Justiça do Trabalho em conferir eficácia ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi afirmada no Tema 246 RG, constituindo, assim, afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental parcialmente provido e reclamação julgada procedente para, relativamente aos Processos AIRR-0010191-65.2014.5.01.0421 e AIRR-10053-43.2016.5.15.0032, cassar a decisão da Justiça do Trabalho na parte em que assentou a responsabilidade do Poder Público por verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.